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24 de Abril de 2024
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    Trabalhador que adquiriu hérnia de disco por levantar peso excessivo será indenizado

    O empregador deve estar atento à forma como seu empregado levanta ou carrega pesos, bem como à massa corporal do trabalhador com relação à do objeto manuseado, de modo a se evitarem danos à coluna. A CLT estabelece que o trabalhador pode carregar até 60 kg, mas existem normas internacionais, adotadas nos países europeus, que fixam o limite de 25 kg. No Brasil, existe o Projeto de Lei (PL 5.746/05), aprovado no Senado e encaminhado para a Câmara dos Deputados, que reduz de 60 kg para 30 kg a carga máxima que um trabalhador pode carregar individualmente, alterando o artigo 198 da CLT, que trata desse limite. Isso porque os 60 kg fixados na legislação brasileira foram adotados há mais de um século. No julgamento de um processo, a 5ª Turma do TRT-MG constatou que um frigorífico desrespeitou o atual limite de 60 kg, previsto no artigo 198 da CLT, ao exigir que seu empregado movimentasse até 150 kg, o que comprometeu seriamente a saúde do trabalhador.

    O reclamante relatou que movimentava grande quantidade de peso, usando força física além da sua capacidade. Segundo alegou, era exigido dele movimentar até 150 kg, usando, exclusivamente, a força física, o que acabou acarretando hérnia de disco e outras doenças da coluna. As recomendações do médico especialista foram no sentido de que ele não poderia prosseguir praticando atividade que exigisse muita força física. Conforme narrou o reclamante, no dia em que ele executava os serviços mais pesados e com muita intensidade, chegava em casa, sentava-se para descansar e, para se levantar, precisava da ajuda de outras pessoas, chegando ao ponto de ficar quase entrevado, com muita dor na coluna e nas pernas. O médico do trabalho nomeado como perito atestou a existência de nexo causal do trabalho com a doença e confirmou a incapacidade do empregado para exercer funções que exijam o levantamento e o carregamento de peso.

    Na avaliação do desembargador José Murilo de Morais, relator do recurso, ficou evidenciado o dano moral, já que o reclamante ficou incapacitado para trabalhos pesados, não se podendo negar o sofrimento causado pela dor física, a insegurança, a angústia, e a falta de perspectivas provocadas por um quadro dessa natureza. Por isso, o desembargador considerou razoável o valor de R$5000,00, fixado pela juíza sentenciante.

    Em relação aos danos materiais, o relator entende que cabe o pagamento de indenização pelo empregador daqueles casos não cobertos pela Previdência e que representam prejuízo financeiro ou econômico (em potencial ou efetivo) para o empregado (ou herdeiros). Como exemplo, o magistrado citou a perda da possibilidade de ascensão profissional decorrente de progressão e das perspectivas resultantes de fatos em andamento (curso superior, prestação de concurso público, etc.), interrompidos ou inviabilizados total ou parcialmente pelo sinistro, tudo conjugado com a idade. Há ainda os gastos com tratamentos de saúde, próteses, adaptações de carros, utensílios, acompanhantes, além da perda constatada da capacidade de trabalho.

    Assim, levando em conta o fato de o reclamante ter 33 anos de idade, sem nenhuma qualificação, e que o seu campo de atuação ficou mais restrito, o desembargador fixou essa redução da capacidade em 30%. Dando provimento parcial ao recurso do trabalhador, o magistrado deferiu a indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, no valor de R$252,93, parcelas vencidas e que estão por vencer, a serem pagas até que ele complete 73,5 anos de idade. A Turma acompanhou esse entendimento.

    Processo: 0000401-63.2011.5.03.0047 ED

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