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24 de Abril de 2024
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    Admitida reclamação sobre devolução de contribuições indevidas para assistência médica

    O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação interposta por policial militar contra decisão de colégio recursal que, segundo ele, negou vigência aos artigos 161, 165, 167 e 168 do Código Tributário Nacional (CTN). O policial luta na Justiça para conseguir a devolução de valores descontados em folha de pagamento, referentes a contribuição para assistência médica, a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros e correção monetária.

    Segundo o policial, ele é contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com base na Lei Estadual 452/74, foi firmado convênio para prestação de assistência médica com a instituição privada Cruz Azul de São Paulo, e por isso é descontado da folha de pagamento de todos os policiais militares o porcentual de 2%.

    Não satisfeito com o desconto, o policial questionou a cobrança em juízo, pedindo a devolução das importâncias indevidamente recolhidas aos cofres da Caixa Beneficente. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos.

    Baseado em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou a Lei Estadual 452 não recepcionada pela Constituição de 88, o juiz determinou o cancelamento imediato da cobrança da contribuição. Quanto à devolução dos valores, estabeleceu que deveria ocorrer apenas a partir da citação da ré, pois antes disso o serviço esteve à disposição do policial, que só com a ação manifestou seu desejo de se desligar do sistema. Os valores devolvidos deveriam ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária.

    Juros menores

    Houve recurso das duas partes e a Segunda Turma Cível do Colégio Recursal da 10ª Circunscrição Judiciária, em Limeira (SP), confirmou que os valores descontados só deveriam ser devolvidos a partir da citação, mas reduziu a taxa de juros para 0,5%.

    Por considerar que teve seu direito à devolução desrespeitado e que houve erro na aplicação dos juros, o policial apresentou reclamação ao STJ. Para ele, a decisão da turma recursal diverge da jurisprudência do STJ, para o qual, reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição para assistência à saúde, surge o direito à restituição imediata dos valores descontados, não importando o fato de o servidor ter usufruído ou tido os serviços à sua disposição.

    Ao analisar o caso, o ministro Cesar Asfor Rocha reconheceu a divergência jurisprudencial em relação “à aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, ao invés do artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, no cálculo dos valores recolhidos indevidamente após a citação”.

    O ministro observou que a decisão reclamada reduziu os juros para 0,5% ao mês, enquanto decisão proferida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.133.815, relativo a créditos tributários, aplicou a taxa de 1%.

    Diante disso, admitiu o processamento da reclamação. No entanto, o ministro disse não haver necessidade de concessão de liminar, pois não foi demonstrado risco de dano irreversível, “tendo em vista que o eventual acolhimento da presente reclamação permitirá que, na execução do julgado, sejam acrescentadas as parcelas ora postuladas”. A reclamação será processada nos termos da Resolução 12/2009 do STJ e julgada pela Primeira Seção.

    Processo: Rcl 9566

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/admitida-reclamacao-sobre-devolucao-de-contribuicoes-indevidas-para-assistencia-medica/100113579

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