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23 de Abril de 2024
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    Alienação da carteira de beneficiários não é suficiente para caracterizar sucessão trabalhista

    Em acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Luiz Antonio Moreira Vidigal entendeu que a alienação compulsória da carteira de clientes não implica, por si só, a ocorrência de sucessão trabalhista entre as empresas de saúde envolvidas.

    No processo analisado, uma ex-empregada que trabalhava para a empresa de saúde do grupo S., e que teve sua carteira de clientes alienada para a G. Sistemas de Saúde em virtude da liquidação extrajudicial da primeira, pretendia o reconhecimento de sucessão trabalhista entre ambas as empresas, com o intuito de ver satisfeitas as verbas empregatícias a que julgava fazer jus.

    Contudo, o magistrado observou em seu voto que o simples fato de ter havido alienação da carteira de clientes, ainda que essa tenha ocorrido por imposição da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não acarreta, automaticamente, a sucessão trabalhista típica, já que não houve transferência de unidade produtiva, funcionários, equipamentos ou materiais, característica maior desse instituto jurídico.

    O desembargador mencionou, ainda, que o contrato de alienação da carteira de beneficiados não previu, de forma expressa, a ocorrência da sucessão, mas tão somente a continuidade na prestação dos serviços de saúde aos conveniados.

    Com esse entendimento do relator, seguido à unanimidade de votos pela turma julgadora, no sentido de que não foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), não sendo caso de sucessão trabalhista típica, o recurso ordinário da ex-trabalhadora foi negado, mantendo-se a sentença de origem que assim já havia decidido em 1ª instância.

    Processo: 00016726520115020070 - RO

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/alienacao-da-carteira-de-beneficiarios-nao-e-suficiente-para-caracterizar-sucessao-trabalhista/100133794

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