- Servidor Público
- Direito do Trabalho
- Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
- UFMT
- Redução da Carga Horária de Trabalho
- Alínea "c" do Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 61 da Constituição Federal de 1988
- Artigo 1 da Lei nº 8.662 de 07 de Junho de 1993
- Lei nº 12.317 de 26 de Agosto de 2010
- Administração Pública
- Jornada de Trabalho
TRF-1ª - Turma entende que funcionário de Universidade não tem direito à redução de carga horária
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor da Universidade para que sua carga de trabalho fosse reduzida para 30 horas semanais, sem redução de sua remuneração.
Em apelação a esta Corte, a FUFMT alega que (...) a Lei 12.317/2010 não pode ser aplicada ao impetrante, principalmente pelo fato do vínculo de trabalho do autor estar submetido ao regime estatutário. Sustenta que qualquer alteração na jornada de trabalho, por força do art. 61, § 1º, II, c, da CF/1988, deverá ser regulamentada por iniciativa do presidente da República.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado, Cleberson José Rocha, afirmou que O art. 1º da Lei n.º 8.662/1993, com redação pela Lei 12.317/2010, estabeleceu a carga horária dos profissionais que laboram na condição de Assistente Social em 30 (trinta) hora (...). No caso, não há possibilidade de aplicação do referido diploma legislativo aos servidores submetidos à Lei 8.112/1990, (...).
Segundo ele, em recente decisão o egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que a inovação trazida pela aludida lei, refere-se apenas aos profissionais daquela carreira submetidos ao regime celetista, não sendo o caso do impetrante. No mesmo sentido, já se pronunciou o TRF da 5.ª Região, afirmou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002025-65.2012.4.01/MT
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.