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18 de Abril de 2024

TRF-1ª - Saque de valores com cartão clonado gera indenização por danos morais

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que cabe indenização por danos morais a serem pagos por instituição financeira no caso de correntista que teve cartão clonado e valores sacados de sua conta.

A controvérsia começou quando a autora da ação procurou a Justiça Federal em Minas Gerais, alegando ter sofrido danos morais ao tentar fazer um saque de R$ 200,00 em sua conta poupança e descobrir que não havia dinheiro e que seu cartão havia sido clonado. Na ação, alegou negligência da Caixa Econômica Federal e demora em devolver os valores sacados indevidamente.

O Juízo de 1.ª instância considerou improcedente o pedido, e a autora recorreu ao TRF da 1.ª Região, alegando que o Banco lhe devia R$ 6.973.18.

A Caixa Econômica Federal (CEF) argumentou que solucionou o problema em 19 dias, não havendo que reparar danos morais, “visto que não houve nenhum ato danoso à imagem, honra ou reputação profissional da autora”.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, reformou a sentença. Segundo a magistrada, o dano moral está configurado pelo tempo em que a autora esteve privada do numerário sacado fraudulentamente de sua conta poupança, sendo tal circunstância suficiente para ensejar transtornos em sua vida pessoal. “Nota-se, ademais, que a autora ficou impossibilitada de arcar com seus compromissos e despesas, pois sua conta foi praticamente zerada, não sendo razoável a demora da instituição financeira para a solução do problema em situações como a que ora se apresenta”, destacou.

A juíza ainda observou que a jurisprudência do TRF da 1.ª Região é no sentido de que a instituição financeira deve responder por danos morais causados ao consumidor por saques indevidos em sua conta bancária, ainda que realizados em caixa eletrônico, pois a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, bastando para isso a demonstração do dano causado.

“Considerando os fatos alegados nos autos, em especial, o valor retirado de forma fraudulenta na conta da autora, o que se reconhece como ato objetivamente capaz de causar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia, constrangimento que possa ter causado à cliente do banco, considero razoável o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

Os demais magistrados da 6.ª Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 0000823-15.2006.4.01.3810

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