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24 de Abril de 2024
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    TJMS - Operadora de telefonia deverá indenizar por cobrança indevida

    Sentença homologada pela 11ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma empresa de comunicações contra uma operadora de telefonia móvel, condenando-a a efetuar o pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 5 mil, devendo ainda restituir a autora em R$ 255,00 por fatura indevida.

    Narra a empresa de comunicações que realizou a contratação dos serviços da requerida, sendo fornecidas quatro linhas telefônicas e um aparelho celular G., no valor de R$ 1.992,00.

    Alega a requerente que, além de não receber o celular contratado, algumas linhas telefônicas não funcionaram corretamente e que solicitou a portabilidade para outra operadora, mas a requerida não realizou a liberação de uma das linhas telefônicas.

    A autora também argumenta que, mesmo após a realização da portabilidade, a operadora de telefonia realizou a cobrança de faturas as quais não foram utilizadas pela requerente. Com isso, a autora solicitou a restituição dos valores cobrados indevidamente e pediu também a condenação da requerida ao pagamento de trinta salários mínimos pelos danos morais sofridos.

    Em contestação, a ré alegou que não houve nenhuma falha na prestação dos serviços, pois a operadora agiu conforme o contrato celebrado com a requerente e que os fatos narrados não passam de mero aborrecimento. Portanto, a requerida pediu pela improcedência da ação.

    Conforme a sentença homologada, a alegação feita pela autora procede, pois, de acordo com os documentos juntados nos autos, a empresa de comunicações comprovou parte da lesão ao seu patrimônio, inclusive a solicitação de portabilidade.

    Assim, é possível analisar que “a reclamada agiu com culpa, pois deixou de prestar seus serviços conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. Comprovada, portanto, a culpa da ré, uma vez que deixou de prestar os serviços para a autora, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, sem se resguardar, ficando, assim, demonstrado o ato abusivo cometido”.

    Processo nº 0802186-60.2013.8.12.0110

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