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19 de Abril de 2024

TST - Classificadora de pintos terá pensão por provar risco

Uma trabalhadora que fazia a classificação de pintos em ambiente considerado de alto risco ergonômico manteve no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber pensão vitalícia no percentual de 30% de seu último salário. A empregada levantava caixas cheias de aves que pesavam cerca de sete quilos cada, diversas vezes ao dia, e fazia a classificação de 2.800 pintos por hora.

A trabalhadora foi contratada pela D. F. S.A. em 14 de abril de 1998, tendo como função separar os pintos por sexo, limpá-los com produtos químicos e vaciná-los. Para as tarefas, ficava de pé em frente a uma mesa, aguardando a chegada das caixas com as aves, que corriam sobre uma esteira.

As caixas eram levantadas da esteira e transportadas manualmente para a mesa de classificação, rotina que a levava a empregada a forçar os pulsos, braços, pernas e costas. Com os movimentos repetitivos durante toda a jornada, a funcionária disse ter contraído tendinites, bursites, síndrome do túnel do carpo e hérnias discais que a tornarem inválida para o trabalho.

Diante disso, a trabalhadora buscou a Justiça para pleitear indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia por entender que as doenças foram contraídas por culpa da empresa, que não teria oferecido maquinário condizente com as tarefas.

A D. F. contestou as alegações afirmando que a classificadora de pintos não sofria de patologia relacionada com as atividades profissionais. Em acréscimo, afirmou que fornecia os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e que as lesões podem ter decorrido de empregos anteriores e da dupla jornada que a empregada exercia.

Ao julgar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS) levou em consideração laudo pericial que afirmou que a execução das atividades foi determinante para as doenças e condenou a empresa a arcar com indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 mais pensão mensal vitalícia de 30% do último salário.

Recursos

A D. F. se insurgiu contra a decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não acolheu o recurso. O entendimento foi o de que a funcionária trabalhava em ambiente de altíssimo risco ergonômico, tendo ficado provado o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e doenças, além da responsabilidade da empresa.

A empresa novamente recorreu, desta vez ao TST. A Segunda Turma, no entanto, não conheceu (não examinou) do recurso com relação a esses temas, ficando mantida a condenação em primeira instância. A decisão foi tomada com base no voto do relator, o desembargador convocado Valdir Florindo.

Processo: RR-61700-79.2008.5.04.0512

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7 Comentários

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Também me assustei com título, esse negócio de classificar pintos deve ser um negócio arriscado... continuar lendo

Levei um susto com o título, HAHAHA! continuar lendo

Que maldade!kkkrsss continuar lendo

Eu também !!!!kkkkkkk... continuar lendo

O valor por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, não é indenização esta longe de reparar danos, este valor é vergonhoso como quase todos valores arbitrado por um Judiciário acanhado e medroso quando trata de arbitra valor nas condenações a titulo de danos morais. continuar lendo