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19 de Abril de 2024

TJGO - Viúva receberá indenização por danos morais

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou parcialmente sentença da comarca de Anicuns que condenou Amâncio Pereira da Silva a pagar R$50 mil a Maurícia Rodrigues de Azevedo e seus filhos, por danos morais. A relatoria do processo, é do desembargador Fausto Moreira Diniz (foto).

Consta dos autos que, no dia 8 de março de 2009, F. M., esposo de M., foi atingido por uma caminhonete conduzida por A. e faleceu. Ela e os filhos, F. e M. H., ajuizaram, então, ação de indenização por danos morais contra ela.

Sentença de 1º grau determinou a A. o pagamento de R$ 151.146,00, como forma de indenização pela morte, além de pensão equivalente a dois terços do salário mínimo para a viúva até a data que Floriano completasse 73 anos, considerando a expectativa média de vida do brasileiro, que é de 73,4 anos.

Insatisfeito com a sentença, A. alegou que o acidente ocorreu por imprudência de F. e não por sua culpa, devendo ser afastado o seu dever de indenizar os familiares. Ele afirmou também, que o valor da indenização foi exorbitante, não levando em consideração sua situação econômica, na profissão de lavrador.

Para Fausto Moreira, o desenho apresentado no boletim de ocorrência da Polícia Militar certifica que a caminhonete bateu na motocicleta de F., ocasionando sua morte. "Conclui-se que a causa apontada foi desrespeito ao sinal 'Pare' ou 'dê preferência'", acrescentou.

O magistrado ressaltou, ainda, a perda de um ente querido é fato suficiente para a condenação em danos morais e, ainda, que a indenização não paga o sofrimento. "É inegável que houve uma repercussão dolorosa na vida dos familiares", frisou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Acidente de trânsito. Inobservância do sinal pare ou dê preferência. Morte de companheiro e pai. Quantum devido. 1. Não há se falar em sentença extra petita, se o pedido concedido foi pleiteado na petição inicial. 2. É devida a indenização quando ficou comprovado nos autos o dano, o nexo de causalidade entre este e o fato gerador da responsabilidade e a culpa. 3. É pacífico o entendimento de que a perda de um ente querido é fato suficiente para ensejar a condenação em danos morais, por ser plenamente presumível a angústia e a dor causadas pela ausência da pessoa falecida. 4. O quantum a ser arbitrado deve atender os requisitos necessários para a sua fixação, como a capacidade das partes, a potencialidade do agente, o dano e sua repercussão. Assim, considerando os aspectos acima mencionados, pondero que deve ser minorada a quantia arbitrada a título de danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em conta a potencialidade do dano, ante o óbito do companheiro e pai dos autores. 5. Corretos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

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