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20 de Abril de 2024
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    Advogado consegue retirar acusação de advocacia administrativa

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal julgou prescrito o crime de advocacia administrativa imputado a um advogado do Paraná. Ele foi denunciado pelo Ministério Público e responde a uma ação penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) por estelionato, quadrilha ou bando e advocacia administrativa (patrocinar direta ou indiretamente interesse privado perante a administração pública valendo-se da qualidade de funcionário).

    Segundo sites e jornais do sul do País, o advogado teria implantado escutas telefônicas em gabinetes de juízes para ter informações privilegiadas sobre os processos dos seus clientes, principalmente nas cidades de Curitiba e Paranaguá. Ele estaria trabalhando em conjunto com um desembargador que pressionava os juízes de primeira instância para dar sentenças favoráveis a esses clientes, alguns deles envolvidos em fraudes e sonegações de impostos.

    A defesa do advogado no Supremo pediu Habeas Corpus (HC 91464) para tentar trancar a ação penal em trâmite no STJ alegando inépcia da denúncia nas acusações de quadrilha e de estelionato e a prescrição do crime de advocacia administrativa. Apenas esse último argumento foi recebido pelo relator do caso, ministro Cezar Peluso, acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão.

    Os ministros entenderam que a denúncia não especifica quando foi cometido o crime de advocacia administrativa, apenas diz que foi em 2003. Como a ação penal começou em meados de 2007 e esse tipo de crime é prescritível em quatro anos, poderia estar prescrito se foi cometido no início do ano de 2003, e nesse caso o benefício da dúvida é dado ao réu.

    As demais acusações contra o advogado continuam a compor a ação penal em trâmite no STJ.

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