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24 de Abril de 2024
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    TRT-9ª - Loja é condenada por exigir trabalho contra orientação médica

    A Sétima Turma do TRT do Paraná reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma vendedora de Curitiba que sofria de bursite de ombro e, mesmo assim, era obrigada pela loja de departamentos a pendurar roupas em lugares altos, contrariando a recomendação médica para não carregar peso ou levantar os braços. A decisão de segundo grau manteve a sentença de 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, condenando a Z. Brasil Ltda ao pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS, entre outras verbas. A empresa deverá ainda fornecer à vendedora as guias para recebimento do seguro desemprego. Da decisão, cabe recurso.

    Contratada em dezembro de 2007, a vendedora passou a apresentar sintomas da doença inflamatória em março de 2012. Logo depois foi afastada pelo INSS, voltando ao trabalho em agosto do mesmo ano, ainda em tratamento e sob restrições. Como a empresa não respeitava as limitações físicas, em maio de 2013 a funcionária comunicou formalmente a decisão de rescisão indireta e pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento da justa causa da empregadora.

    No processo, ficou comprovado que o empregador tinha ciência dos problemas de saúde da funcionária, que inclusive havia sido afastada temporariamente pelo INSS. Mesmo assim, a vendedora foi punida com suspensão após se recusar a fazer a reposição de roupas em lugares mais altos. Para o desembargador que relatou o acórdão, Benedito Xavier da Silva, os fatos justificaram o pedido de rescisão indireta, na medida em a trabalhadora foi submetida ao "cumprimento de ordem que acarreta risco à sua saúde".

    A rescisão indireta tem como base o Artigo 483 da CLT, que prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.

    Processo nº 01502-2013-007-09-00-6

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região









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