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25 de Abril de 2024
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    TJSP orienta sobre viagem de menores em cruzeiros marítimos

    Com a chegada das férias escolares e festas de final de ano, muitas pessoas se preparam para viajar. O início da temporada de cruzeiros marítimos pode trazer transtornos às crianças e adolescentes, caso empresas de navegação civil exijam autorização de um dos pais quando a criança ou adolescente estiver somente na companhia do outro.

    A Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em seu art. 83, regulamenta que a viagem nacional não necessita qualquer autorização a adolescente (pessoa com doze anos completos e dezoito anos de idade incompletos - ECA, art. ). Dentro do território nacional, o adolescente pode viajar para qualquer lugar e por qualquer meio de transporte, independentemente de qualquer autorização.

    A Coordenadoria da Infância e da Juventude publicou no Diário Oficial, em 20 de dezembro, material que dispõe sobre viagem de menores em cruzeiros marítimos.

    Também não precisam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional os menores de 12 anos, desde que acompanhados de guardião, tutor ou parentes, como pai ou mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original com foto, para comprovar o parentesco. Se não houver parentesco entre o menor de 12 anos e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade (Resolução CNJ 74/2009 ).

    Somente em três casos os pais devem procurar uma Vara da Infância e da Juventude com a finalidade de obter autorização judicial para que seus filhos possam viajar:

    1 - Quando a criança, ou seja, menor de 12 anos, viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais, de guardião ou de tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, pelo guardião ou pelo tutor).

    2 - Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado, em caso de viagem ao exterior.

    3 - Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Quando os pais não estão de acordo sobre autorizar ou não a viagem, a autorização deve ser solicitada junto à Vara de Família e Sucessões. Neste caso, o juiz procura saber a razão de cada um deles, permitindo ou não a viagem.

    Nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem postos da Infância e da Juventude (anteriormente chamados de "Juizado de Menores"). Portanto, sendo necessária a autorização judicial, é preciso ir antecipadamente ao fórum mais próximo da residência do menor.

    Mais informações podem ser consultadas no site do TJSP.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjsp-orienta-sobre-viagem-de-menores-em-cruzeiros-maritimos/2520981

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