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27 de Abril de 2024
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    Dupla condenada por porte ilegal de arma de fogo

    A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, em votação unânime, a sentença que condenou C. B. S. a dois anos de reclusão e absolveu D. B., ambos pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

    Segundo a denúncia, em outubro de 2007, na cidade de Praia Grande, policiais militares estavam em patrulhamento para identificar um suspeito de roubo a um policial civil. Consta, ainda, que o acusado andava de motocicleta na companhia de uma moça com um capacete rosa. Em dado momento, os policiais avistaram S. com L. C. S., mulher que usava um capacete com as mesmas descrições. Na abordagem, os policiais encontraram com S. um revólver Taurus calibre 38. Indagado a respeito da finalidade do armamento, admitiu aos policiais militares que estava promovendo roubos. Confirmou também que dois dias antes roubou uma pistola calibre ponto 40 de um policial civil e entregou para seu pai, D. B., para que ele suprimisse a numeração do armamento e o guardasse em sua residência.

    O Ministério Público denunciou S. como incurso nos artigos 14 e 16, § único, inciso I e D. B. no art. 16, § único, incisos I e IV, ambos da Lei nº 10.826 /03.

    Na decisão de primeira instância, o juiz julgou a ação parcialmente procedente para absolver D. B. das imputações que lhe foram feitas e condenar S. a dois anos de reclusão, por infração ao artigo 14 da Lei nº 10.826/03. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação.

    O Ministério Público não se conformou com o desfecho do caso e recorreu em busca da total procedência da ação penal, com a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia. Já S. alegou que o conjunto probatório era insuficiente para sua condenação.

    Para o relator do processo, desembargador Francisco Orlando, diante da confissão de C. de que portava o revólver calibre 38, do laudo pericial atestando sua eficácia e dos testemunhos policiais, não há incorreção em sua condenação por porte ilegal de arma de fogo. De outro lado, deve ser reformada a sentença para responsabilizar adequadamente os acusados com relação às condutas criminosas praticadas envolvendo a pistola calibre ponto 40, roubada da casa do policial civil N. F. C.. “Nego provimento ao recurso de S. e dou parcial provimento ao recurso ministerial para condená-lo também por infração ao artigo 16, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.826/03, em continuidade delitiva, estabelecendo a pena em três anos e seis meses de reclusão no regime aberto, substituída por multa e prestação pecuniária; e para condenar D. B. por infração ao artigo 16, parágrafo único, inciso I, à pena de três anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária e multa”, concluiu.

    Os desembargadores Antonio Luiz Pires Neto e Ivan Marques também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

    Apelação nº 0017012-13.2007.8.26.0477

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