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TST - Embalagens certificadas inviabilizam adicional de periculosidade para motorista
Publicado por AASP Associação dos Advogados de São Paulo
há 8 anos
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um motorista da R. Transportes Rodoviários Ltda. em pedido de adicional de periculosidade pelo carregamento e descarregamento de tintas, esmaltes, vernizes, solventes e álcool.
Na reclamação trabalhista ele disse que não consta do laudo pericial que os líquidos inflamáveis estivessem armazenados conforme determinam as normas que regulamentam os produtos perigosos. Mas a sentença disse que o objeto do transporte enquadrava-se na hipótese de armazenamento seguro, em embalagens certificadas, de acordo com o item 4, Anexo 2, da NR 16, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O recurso foi trazido ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) também negar o pedido ao empregado. Na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o empregado não buscou uma "nova ou correta interpretação jurídica aos fatos, mas sim promover o reexame do conjunto probatório" do processo, procedimento não autorizado nessa instância extraordinária pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-199700-87.2009.5.02.0089
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Na reclamação trabalhista ele disse que não consta do laudo pericial que os líquidos inflamáveis estivessem armazenados conforme determinam as normas que regulamentam os produtos perigosos. Mas a sentença disse que o objeto do transporte enquadrava-se na hipótese de armazenamento seguro, em embalagens certificadas, de acordo com o item 4, Anexo 2, da NR 16, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O recurso foi trazido ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) também negar o pedido ao empregado. Na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o empregado não buscou uma "nova ou correta interpretação jurídica aos fatos, mas sim promover o reexame do conjunto probatório" do processo, procedimento não autorizado nessa instância extraordinária pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-199700-87.2009.5.02.0089
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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