TJSP: esclarecimento sobre consulta a processos eletrônicos
O Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo em vista as dúvidas quanto ao acesso de advogados e partes aos autos de processos digitais e aos andamentos processuais de autos digitais e em papel, esclarece:
1) Processos digitais que não tramitam em segredo de justiça:
O acesso atualmente disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça está em conformidade com a Resolução nº 121 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Desse modo, quem não é parte tem acesso apenas e tão-somente aos dados básicos do processo, que são número, classe e assuntos; nome das partes e de seus advogados; movimentação processual; inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos (artigo 2º).
Quem é parte tem acesso aos dados básicos e também à íntegra do processo eletrônico, desde que efetue cadastro, presencialmente, na unidade cartorária por onde tramita o feito (artigo 3º, caput). Esse acesso da parte vale exclusivamente para o processo em que realizado o cadastro.
Já os advogados , mesmo sem procuração, podem acessar, além dos dados básicos, os autos de todo e qualquer processo digital, desde que possuam certificado digital e estejam cadastrados no portal e-SAJ (artigo 3º, §§ 1º e 2º).
Cabe ressaltar que o advogado que, no passado, efetuou algum peticionamento eletrônico, já está cadastrado no portal e-SAJ, não sendo necessário efetuar novo cadastro. Basta que, no canto superior direito da tela de acesso, clique no botão identificar-se.
2) Processos em papel que não tramitam em segredo de justiça:
Os dados básicos do processo que não tramita em segredo de justiça continua com acesso livre. Caso se trate de processo que tramita pelo sistema SAJ, os dados básicos aparecem no extrato do processo. Contudo, ao se clicar no link de acesso à íntegra do ato processual (e.g., despacho, decisão, certidão), o acesso segue as mesmas regras acima mencionadas.
3) Processos digitais e em papel que tramitam em segredo de justiça:
O acesso é restrito, nos termos da lei processual e do artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 121 do CNJ.
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