Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    TJDFT - Seguradora deverá pagar indenização pela negativa de custeio de retirada de feto morto


    Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais feito pela autora da ação que sofreu negativa de custeio de procedimento cirúrgico de urgência e condenou a S.A. C. de Seguro Saúde a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil pelas despesas hospitalares e, ainda, ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais.

    A autora pediu a condenação da S.A. C.de Seguro Saúde em pagamento de quantia certa a título de danos materiais e morais, em face de negativa de custeio para procedimento cirúrgico de urgência.

    Em defesa, a S.A. alegou ausência de conduta ilícita e inexistência de danos morais, e pediu pela improcedência do pedido da autora.

    Para a juíza, incontestável nos autos que a autora mantém plano de saúde junto à S.A. e teve de ser submetida a procedimento de urgência em face de aborto retido na sétima semana de gestação.

    De acordo com o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, é legítima a estipulação de período de carência quando se cuide de tratamento eletivo, limitação que não é admitida quando o caso é de urgência ou emergência. Segundo a magistrada, o tratamento de urgência da autora é demonstrado pela guia de cirurgia e demais documentos juntados aos autos, o qual indica a gravidade da situação de saúde da autora, que necessitava da aspiração manual intrauterina para retirada do feto morto.

    Na sentença, a juíza registrou que a circunstância vivenciada pela autora era de risco de morte, a exigir pronta providência por parte da Empresa-ré, e não sua desumana negativa. Assim, "amoldando-se o caso em exame à exceção trazida pela lei, deve a ré, portanto, indenizar a autora na integralidade da quantia despendida para realização da cirurgia de urgência, qual seja, R$ 4 mil, abrangendo os honorários médicos, anestesista, despesas e serviços hospitalares", afirmou.

    A magistrada continuou dizendo que "a negativa de custeio para intervenção cirúrgica nesse caso extrapola o limite do ponderável, pois além do sofrimento causado pelo diagnóstico do aborto retido, a autora ainda teve de se preocupar com as despesas relativas ao procedimento AMIU (Aspiração Manual Intra Uterina) que se fazia urgente, correndo contra o tempo para não ter o risco de uma septicemia. A conduta infame da Empresa ré demonstra desprezo e indignidade para com a autora-consumidora. Tenho que a negativa da ré potencializou a aflição e a angústia no espírito da paciente, de modo a vulnerar a sua integridade psicológica, motivo por que acolho o pedido de indenização por danos morais", concluiu.

    Processo: 0723541-79.2015.8.07.0016

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
















    • Sobre o autorConectada ao Direito, engajada e em busca de soluções para o seu sucesso.
    • Publicações20001
    • Seguidores373
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações23
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjdft-seguradora-devera-pagar-indenizacao-pela-negativa-de-custeio-de-retirada-de-feto-morto/302892963

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)