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25 de Abril de 2024
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    Construtora é condenada a pagar indenização por propaganda enganosa

    A empresa P.I. e C. Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais aos clientes L.B. e E.F.B., por atraso na entrega de imóvel e por usar de publicidade para gerar expectativas que não foram cumpridas. Além da indenização, a empresa também terá que pagar ao casal que adquiriu o imóvel uma pena de 1% do valor do imóvel ao mês, referente às parcelas pagas no período de maio de 2008 a junho de 2009. A decisão, que reforma sentença de 1º grau, foi tomada pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu o voto prevalecente do desembargador Carlos Escher.

    De acordo com os autos, a publicidade realizada na promoção de venda do empreendimento previa a entrega para maio de 2008, enquanto que o contrato trazia previsão de entrega para novembro do mesmo ano, com tolerância de até 120 dias úteis para a conclusão da obra, o que prorrogaria a entrega para junho de 2009. Os julgadores consideraram abusiva esta cláusula do contrato, pois fere o princípio da isonomia, visto que o consumidor não teria o mesmo direito que a empresa no caso de atraso no pagamento das parcelas. Uma vez que a publicidade veiculada se torna parte do contrato, de acordo com o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), o desembargador entendeu que a empresa tinha a obrigação de cumprir o prazo prometido na propaganda.

    Ementa: Apelação cível. Ação declaratória. Atraso na entrega de obra. Pena convencional. Dano material não configurado. Expectativa de direito. Dano moral caracterizado. Inversão do ônus de sucumbência. 1.A propaganda veiculada, estipulando prazo para a entrega da obra, gera expectativa legítima nos consumidores, razão pela qual obriga o fornecedor e integra o contrato a ser celebrado, nos termos do art. 30 do CDC. 2.A pena convencional estipulada no contrato é devida pelo período de atraso na entrega da obra, sem a contagem do prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias úteis, vez que se trata de cláusula abusiva, por ferir o principio de isonomia, haja vista que o consumidor não goza de semelhante prerrogativa para o caso de atraso no pagamento das parcelas a que se comprometeu. 3.A estimativa de valor do aluguel do imóvel não comprova a caracterização de dano emergente e de lucro cessante, vez que não é certo que o imóvel efetivamente estaria alugado, constituindo a pretensão mera expectativa de direito. 4.Se a situação de incerteza experimenta pelos apelantes superam os meros dissabores e aborrecimentos do diaadia, restam caracterizados os danos morais, carecendo, portanto, de reparação. 5.Uma vez reformada a sentença e ficando os apelantes vencidos em parcela mínima do pedido, forçoso inverter os ônus da sucumbência, para recaírem, exclusivamente, sobre a apelada. Apelo parcialmente provido.

    Processo nº 200993391494

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