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19 de Abril de 2024
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    TRT-3ª - Trabalhador tem direito a indenização por estabilidade decenal de período anterior à opção pelo FGTS

    A opção pelo regime do FGTS e a consequente renúncia à estabilidade decenal do artigo 492 da CLT não afastam o direito à indenização prevista no artigo 497 da CLT, correspondente ao período contratual anterior à data da opção. E, a teor do artigo 497, sendo extinta a empresa sem que tenha havido motivo de força maior, o empregado estável despedido terá direito à indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, que deverá ser paga em dobro. Desse modo, a continuidade do vínculo e a rescisão contratual por iniciativa do empregador asseguram ao trabalhador todas as reparações decorrentes da despedida injusta em relação ao período anterior à opção pelo FGTS. Esse o entendimento expresso pela 7ª Turma do TRT de Minas ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa que foi condenada a pagar ao trabalhador uma indenização relativa ao período entre 22/06/1965 a 30/06/1975, no importe de dez vezes a remuneração do empregado.

    A empresa discordou dessa condenação, argumentando que, ao optar pelo FGTS, com efeitos retroativos a 01.07.1975, antes da Constituição da República/88, o trabalhador renunciou tacitamente à estabilidade decenal, não fazendo jus à indenização. Invocou, em seu favor, o art. 12 do Decreto 99.684/90 e o entendimento da Súmula 98 do TST.

    Os argumentos, contudo, não convenceram a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso. Segundo explicou, a estabilidade decenal garantida pelo art. 492 da CLT vigeu até a promulgação da Constituição da República/88, quando se tornou obrigatório o FGTS. Antes da Constituição de 1988, fazia jus a ela o empregado com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa que fosse dispensado sem justa causa.

    Conforme apurou a relatora, o trabalhador prestou serviços para a empresa no período de 22/06/1965 a 04/10/2012, contando com mais de 27 anos de trabalho à época da promulgação da CF/88. Ele optou pelo regime do FGTS em setembro de 1987, com efeitos retroativos a 01/07/1975. Assim, a relatora constatou que os efeitos da opção pelo regime do FGTS, que retroagiram a 01/07/1975, não afastam a estabilidade decenal contra a dispensa injusta, estabilidade essa adquirida pelo trabalhador em 22/06/1975. Logo, considerando a duração do contrato de trabalho, a opção pelo regime do FGTS e a rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, a desembargadora concluiu que o empregado já tinha direito adquirido à indenização estabilitária decenal prevista pelo artigo 497 da CLT, quanto ao período anterior a 01/07/1975.

    "O referido direito à estabilidade decenal e à indenização dela decorrente quando da ocorrência da hipótese prevista pelo art. 492 da CLT é corroborado pelo art. 14, § 1º, da Lei 8.036/90 que ressalva 'o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT', como também pelo art. 12 do Decreto 99.684/90 que dispõe que 'Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, para a qual não tenha o trabalhador dado causa, fica assegurado, na forma do disposto nos arts. 477 a 486 e 497 da CLT, o direito à indenização relativa ao tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, que não tenha sido objeto de opção", explicou a relatora. Ela frisou que, no caso, o período de 22/06/1965 a 30/06/1975 não foi objeto da opção manifestada pelo trabalhador em setembro de 1987, pelo que é mesmo devida a indenização decorrente da estabilidade decenal referente a esse período (artigos 492 e 497 da CLT).

    A desembargadora acrescentou que a súmula 98 do TST invocada pela empregadora não se aplica ao caso, já que os efeitos pela opção do regime do FGTS não alcançaram o direito já adquirido à estabilidade decenal.

    Assim, citando jurisprudência do TST nesse mesmo sentido, a relatora manteve a decisão recorrida, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

    Processo: (0000009-72.2013.5.03.0106 RO)

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