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26 de Abril de 2024
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    STJ consolida entendimento envolvendo empresa de telecomunicações

    A B. S/A, como sucessora por incorporação da Companhia C., tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado entre o adquirente de linha telefônica e a incorporada.

    A legitimidade da B. S/A para responder pela chamada "dobra acionária”, relativa às ações da Celular C. Participação S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia C., premissa fática contrária à análise do STJ, por força das súmulas números 5 e 7.

    A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da C./Celular prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária.

    É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da C./Celular C., a contar do ano da integralização do capital.

    Esses quatro entendimentos foram consolidados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em processos relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão e julgados pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em razão da multiplicidade de recursos que discutem os mesmos temas.

    Com isso, as decisões serão aplicadas a todos os recursos idênticos envolvendo a legitimidade passiva da B. para responder pelas ações não subscritas da C., o prazo prescricional para se pleitear o pagamento dos dividendos e o cabimento de condenação da companhia ao pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas

    A B. vinha recorrendo sistematicamente de todas as decisões judiciais, alegando violação a vários dispositivos do CPC. Entre outros pontos, a empresa sustentava sua ilegitimidade passiva, a prescrição das ações movidas contra a empresa e a inviabilidade da emissão de novas ações sem o devido aumento de capital.

    Argumentava, ainda, que o Poder Judiciário não pode entrar indevidamente na esfera de exclusiva competência da Assembléia de Acionistas; que a empresa não teria agido com culpa; e que o valor patrimonial da ação deve ser aquele apurado no ano anterior ao da integralização, corrigido monetariamente, ou aquele apurado no próprio mês da integralização.

    A B. foi multada e condenada ao pagamento de indenização por litigância de má-fé e ofensa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em seis processos semelhantes que estavam sobrestados com base na Lei dos Recursos Repetitivos.

    Segundo o relator, a consolidação dos quatro entendimentos - que já estavam pacificados pelas turmas que integram a Segunda Seção - põe um ponto final na celeuma instalada entre a B. e consumidores da extinta Companhia de Telecomunicações. A questão gerou uma multiplicidade de demandas judiciais de adquirentes de linha telefônica, sobretudo no estado do Rio Grande do Sul.

    Processos : Resp 1112474 ; Resp 1034255

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