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26 de Abril de 2024
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    Diminuição da pena por delação premiada deve ser fundamentada

    Habeas Corpus (HC 99736) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de A.A.S., condenado por homicídio triplamente qualificado, foi concedido em parte pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Com a decisão, fica anulada a dosimetria da pena quanto à causa de diminuição tendo em vista o reconhecimento da delação premiada.

    Ao questionar o quantitativo da diminuição da pena, com base na delação premiada, a Defensoria argumenta que a efetiva colaboração do réu no deslinde do crime, daria ensejo à redução máxima de dois terços da pena, nos termos do artigo 14 da Lei 9.807/99*.

    No caso, o magistrado fixou a pena sem fundamentar a decisão quanto à importância da colaboração prestada pelo delator. O julgador reduziu a pena em um terço, reconhecendo a colaboração do condenado na apuração dos fatos cometidos pela organização criminosa. A pena definitiva teria sido fixada em 12 anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado.

    Na segunda instância, o tribunal confirmou a decisão do juiz, por considerá-la fundamentada, mas não entrou no mérito da colaboração de A., por efeito da delação. Para o tribunal, não se pode considerar desprezível uma redução de um terço que implicou seis anos a menos de pena.

    “Tais manifestações judiciais não permitem ao jurisdicionado a exata compreensão das razões de decidir nesse ou naquele sentido. Mais: a partir do momento que o direito admite a figura da delação premiada como causa de diminuição de pena e como forma de buscar a eficácia do processo criminal, reconhece que o réu delator assume uma postura sobremodo incomum, qual seja afastar-se do seu próprio instinto de conservação ou de autoacobertamento, tanto individual quanto familiar, sujeito [o delator] que fica a retaliações de toda ordem”, afirmou o relator, ministro Ayres Britto.

    “Por isso, ao negar ao delator o exame do grau de relevância de sua colaboração ou mesmo criar outros injustificados embaraços para lhe sonegar sanção premial da causa de diminuição da pena, o estado-juiz assume perante ele, o delator, conduta que me parece desleal, a contrapasso do conteúdo do princípio que na cabeça do artigo 37 da Constituição toma o nome de princípio da moralidade”, concluiu o ministro.

    Assim, o relator concedeu parcialmente a ordem para cassar a condenação apenas no tocante à causa de diminuição da pena fixada. Isto é, para que “o juízo processante aplique esse ou aquele percentual de redução, porém fundamentadamente, aferindo, aquilatando da importância da colaboração do delator”. O ministro observou que, mesmo com essa decisão da Turma, o paciente permanecerá preso.

    O ministro Março Aurélio ficou vencido, ao conceder a ordem em maior extensão, por considerar que a condenação forma um todo, não sendo possível separar apenas uma parte dela para anular decisão condenatória.

    * Art. 14. Lei 9.807/99 - O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

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