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25 de Abril de 2024
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    TJDFT - Furto sem comprovação legítima não gera ressarcimento

    O juiz do 2ª Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido da autora da ação que solicitava ao estabelecimento U. A. P. Hotel LTDA reparação pelo dano material sofrido com o furto de seus óculos durante sua hospedagem no local. Cabe recurso da sentença.

    A autora alega que seus óculos foram furtados no interior do hotel que ela se hospedou, mas só percebeu a falta deles após cessado o dever contratual da ré.

    Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível, conforme dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95. No entanto, a presunção de veracidade é relativa, uma vez que são necessários elementos probatórios mínimos para o convencimento do julgador. Além disso, a revelia não atinge matéria de direito, conforme os artigos 319 e 320, do CPC.

    Para o juiz, a ação trata de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que assegura a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva das fornecedoras de serviços. No entanto, para que a inversão do ônus da prova milite em favor da autora, nos termos do disposto no art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da contratante, o que não ocorreu.

    Segundo o artigo 649, parágrafo único, do Código Civil, efetivamente os hospedeiros respondem como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos. Contudo, a autora não produziu qualquer elemento probatório legítimo para comprovar que seus óculos foram furtados quando estavam sob responsabilidade da ré. Ao contrário, a autora percebeu a subtração do objeto após cessado o dever contratual da ré.

    Desta forma, para o magistrado, em relação ao dano material, que é concreto e efetivo, a autora sequer comprovou o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 333, I, do CPC. Assim, julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo, com resolução de mérito.

    Sentença publicada no DJ-e no dia 29/7/2015.

    Processo: 0711751-98.2015.8.07.0016

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios















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