Caberá à Justiça paulista julgar ação de execução de mais de R$ 20 milhões
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que Justiça paulista julgue recurso da empresa I. Telecomunicações Ltda. contra decisão que condenou a empresa e a M. Industrial Ltda. a pagar mais de R$ 20 milhões para a O. Comunicações Ltda. pelo não cumprimento adequado de contrato de colaboração empresarial entre as empresas.
Em 1992, a O. assinou contrato com a I., posteriormente incorporada pela M., para o fornecimento de serviços de pager em São Paulo e no Rio de Janeiro. Em 1997, o contrato foi rescindido sob a alegação de que a M. não forneceu os equipamentos adequadamente e que haveria divergência entre o valor das contas e o repasse para a O..
Em primeira instância, ficou decidido que a M. deveria apresentar as contas do período do contrato para o cálculo do saldo devedor. Considerou-se que o contrato deixava dúvidas em relação aos clientes novos: se todos deveriam repassar porcentagem para a O. ou apenas os conseguidos pela intermediação desta. A decisão foi no sentido de que os repasses deveriam ser somente dos clientes conseguidos pela intermediação da O., fixando-se o débito em cerca de R$ 250 mil.
A O. recorreu, afirmando que o juiz não poderia fazer uma nova interpretação do contrato ou rediscutir a sua recisão, pois já haveria decisão sobre isso, o que poderia acarretar ofensa ao princípio da coisa julgada. O recurso foi aceito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o valor da recisão foi aumentado para R$ 20 milhões.
A M. e a I. recorreram ao STJ. A M. alegou ser parte legítima para participar do processo, por ser sócia majoritária da outra empresa. Também alegou que só tomou conhecimento da execução quando foi intimada a pagar a dívida, sendo isso uma ofensa ao princípio da ampla defesa. Também haveria ofensa ao artigo 245 do Código de Processo Civil, que admite o conhecimento, de ofício, das matérias de ordem pública. Afirmou ainda não haver coisa julgada, já que não houve pronunciamento prévio sobre o valor da recisão.
A M. também sustentou que a decisão que a obrigava a pagar repasse de clientes em que não houve colaboração da O. causaria enriquecimento sem causa, em desacordo com os artigos 884 e 886 do Código Civil (CC). Por fim, argumentou que o julgamento foi ultra petita (concedido além do pedido), o que é vedado pelo artigo 460 do CC. Já a I. também rejeitou haver coisa julgada e enriquecimento sem causa.
No seu voto, o ministro Sidnei Beneti considerou, inicialmente, que o recurso da M. deveria ser julgado segundo o resultado do recurso da I.. O ministro passou, então, a analisar o recurso desta empresa. O relator destacou que a ação de prestação de contas acontece, realmente, em duas fases, sendo que a primeira se resume à intimação do réu e à condenação - nesta última, apenas a obrigação de prestar contas. A segunda fase é que trata de verificar se há o suposto débito e o valor exato.
O ministro observou que, na segunda fase, a perícia apresentou dois valores de grande diferença, sendo, no primeiro grau, adotado o menor (R$ 250 mil) e, no TJSP, adotado o maior (R$ 20 milhões). Para ele, entretanto, o valor escolhido pelo tribunal paulista não pode ser considerado como coisa julgada, já que apenas a obrigação de prestar contas teria sido estabelecida. Não haveria base no contrato para considerar que o valor devido deveria ser o mais alto. Ao contrário, teria ficado estabelecido que apenas os clientes conseguidos pela intermediação da O. fariam repasses para a empresa. Com essa fundamentação, o ministro aceitou o recurso da I. para que a recisão retornasse ao valor menor e julgou prejudicado o recurso da M., já que esse tinha os mesmos objetivos.
Processos: Resp 1012070
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