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19 de Abril de 2024
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    SDC decide sobre legitimidade de sindicato para representar categoria profissional

    A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso do Sindiaeroespacial (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Aeronaves, Equipamentos Gerais Aeroespacial, Aeropeças, Montagem e Reparação de Aeronaves e Instrumentos Aeroespacial do Estado de São Paulo) e confirmou a legitimidade de entidade sindical mais antiga para representar profissionais ligados à atividade de metalurgia de material aéreo na região. A SDC acompanhou, por unanimidade, voto da relatoria do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

    O Sindiaeroespacial ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica em maio de 2007 contra a Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) para que fosse incluída, na convenção coletiva de trabalho da categoria de 2006-2008, cláusula com garantia de emprego ao empregado acidentado. Entretanto, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Botucatu e a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo alegaram que eram os legítimos representantes da categoria profissional nas respectivas bases territoriais.

    O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu o processo, sem exame do mérito, por entender que o Sindiaeroespacial, de fato, não possuía legitimidade de representação para propor o dissídio coletivo. Para o TRT, os sindicatos buscam a representação da mesma categoria profissional, cujos associados exercem atividade de metalurgia de material aéreo, mas a base dos sindicatos litigantes equivale ao mesmo município - o que é vedado pelo princípio da unicidade sindical (artigo 8º, II, da Constituição ).

    No recurso ordinário ao TST, o Sindiaeroespacial argumentou que o direito de representar a categoria dos trabalhadores do setor aeroespacial nos Municípios de Botucatu e Gavião Peixoto foi confirmado por sentença da 5ª Vara de São José dos Campos. Desse modo, o sindicato considera que o dissídio pode ser julgado tendo em vista a sua legitimidade de representação nas localidades fora da base territorial em litígio.

    Como esclareceu o relator do processo, ministro Márcio Eurico, a jurisprudência do TST já está consolidada no sentido de que, havendo disputa judicial sobre a representatividade da categoria, permanece como representante o sindicato mais antigo. No caso, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região exerce a representação há mais de 50 anos, diferentemente do Sindiaeroespacial, que obteve o registro sindical em 2006.

    Ainda segundo o relator, a Sétima Turma e a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST confirmaram a representatividade do sindicato mais antigo em julgamentos anteriores. Além do mais, observou o ministro Márcio, a questão da representatividade da categoria profissional em relação aos Municípios de Botucatu e Gavião Peixoto e de São José dos Campos, Jacareí, Caçapava, Santa Branca e Igaratá está pendente de decisão definitiva, embora o Sindiaeroespacial conte com registro sindical.

    Assim, o relator defendeu a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que a questão controvertida diz respeito justamente à possibilidade de dissociação sindical da categoria dos metalúrgicos para instituir representação específica de trabalhadores de empresas do ramo aeroespacial, em particular da Embraer, com sede e cadeia produtiva no Município de São José dos Campos e Região.

    (RODC- 2025200-52.2007.5.02.0000)

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