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26 de Abril de 2024
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    TJSP - Provimento atualiza o Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

    Foi publicado hoje, 23/10, no DJe, TJSP, Administrativo, p. 16, o Provimento nº 47, que atualiza o Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

    Veja abaixo íntegra do provimento:

    Provimento CG nº 47, de 14 de outubro de 2015
    (Processo 2012/12962)

    Atualiza o Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

    O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    Considerando a necessidade de atualização normativa dos Capítulos I ao XI (TOMO I) das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, diante dos avanços tecnológicos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    Considerando a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;

    Considerando o decidido no Processo nº 2012/12962;

    Resolve:

    Artigo1ºº As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art.544. ....
    ....
    IV - nas cartas precatórias, especialmente: indicação completa do juízo deprecante, com número do processo de origem conforme padrão estabelecido pela Resolução nº 65 do CNJ, da natureza da ação e da diligência deprecada.

    § 1º Todos os litisconsortes, intervenientes e terceiros interessados, bem como seus respectivos representantes, serão cadastrados.

    § 2º Não será admitida exclusão de parte no processo, procedendo-se à sua baixa, quando necessário.”

    “Art. 67. ....

    Parágrafo único. O Livro de Visitas e Correições, cumprindo os requisitos dos demais livros obrigatórios, será organizado em folhas soltas em número de 100 (cem).”

    “Art. 85. ....
    ....

    § 2º A emissão de cartas postais, considerada inclusive a expedição por meio eletrônico, independerão da assinatura do escrivão ou escreventes, desde que do documento conste o nome e o cargo do funcionário emitente, inexista determinação do juiz em sentido contrário, a
    hipótese não se enquadre nas disposições contidas no § 1º deste artigo e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 94.”

    “Art. 100. ....
    ....

    II - os prazos serão verificados diariamente, de acordo com as datas de vencimento, certificando-se o decurso para adoção das providências cabíveis;”

    “Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o disposto no art. 165.”

    “Art. 193. ....
    ....

    XI - As folhas em que deferidas a justiça gratuita e as prioridades (idoso e doença grave).”

    “Art. 196. Salvo motivada decisão jurisdicional em sentido contrário, o servidor praticará atos ordinatórios nas situações abaixo descritas:
    ....

    II - nos casos previstos em lei (CPC, art. ), enquanto não disponibilizado o módulo para indicação de advogado da Defensoria Pública, expedirá comunicação à Defensoria Pública ou à Ordem dos Advogados do Brasil para indicação de curador especial. Inexistindo ordem judicial em sentido contrário, o indicado estará tacitamente nomeado e será intimado para apresentar sua manifestação;”

    “Art. 204. ....

    Parágrafo único. O acompanhamento da tramitação de cartas precatórias deve ser realizado, pelo juízo deprecante, mediante pesquisa no Portal do TJSP (www.tjsp.jus.br), no link “Consulta de Processos”, pelo item “Número da Carta Precatória na Origem”.

    “Art. 299. Os ofícios de justiça das Varas das Execuções Fiscais da Capital escriturarão os livros comuns e obrigatórios aos ofícios de justiça em geral.”

    “Art. 429. ....
    ....

    § 2º Se os autos já tiverem sido remetidos ao arquivo situado em local diverso, e puder ser verificado, pelo sistema informatizado ou assentamentos do ofício de justiça, que, com sua conclusão (extinção da punibilidade, trancamento da ação, absolvição, etc), o mandado de prisão perdeu sua eficácia, será a respeito certificado no corpo do mandado, arquivando-se em pasta própria.”

    “Art. 434. O mandado de prisão criminal, além de ser remetido de forma impressa ao IIRGD e à autoridade policial (art. 420 das NSCGJ), deverá ser registrado em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça prazo de 24 horas, observado os termos da regulamentação vigente.”

    “Art. 441. ....
    ....

    § 3º Antes de expedirem cartas precatórias, os escrivães judiciais e os demais servidores verificarão no sistema informatizado se o preso realmente encontra-se nas unidades prisionais do juízo deprecado.”

    “Art. 467. ....
    ....

    XV (revogado)

    Parágrafo único. Outras peças reputadas indispensáveis à adequada execução da pena poderão ser solicitadas pelo juízo da execução.”

    “Art. 880. O Serviço Judicial de Distribuição informatizado, ao distribuir petições iniciais, cartas de ordem, precatórias ou rogatórias, bem como atos e expedientes passíveis de distribuição, selecionará a competência, classe e assunto para cadastrar os feitos de acordo com as Tabelas Unificadas de Classes e Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça e demais regramentos pertinentes.”

    “Art. 884. Em nenhuma hipótese ocorrerá mais de uma distribuição livre ou redistribuição livre para vara de igual competência da mesma Comarca ou do mesmo Foro Regional ou Central.”

    “Art. 885. Constará do sistema informatizado se a distribuição foi realizada por sorteio, dependência ou direcionamento (prevenção). A distribuição ou redistribuição será feita por direcionamento nos casos de prevenção do juízo, observada a regra do art. 888 destas Normas de Serviço.”

    “Art. 889. Em casos de impedimento ou suspeição daquele a quem foi distribuído algum processo ou procedimento, em tempo se lhe fará compensação.”

    “Art. 891. ....

    Parágrafo único. Ocorrendo, por qualquer motivo, erro do distribuidor na execução do quanto determinado neste artigo, procederá aquele à nova redistribuição.”

    “Art. 892. ...

    I - número do processo;
    ....
    V - tipo de distribuição;
    VI - competência, classe e assunto;
    VII - valor da causa.”

    “Art. 894. ....
    ....

    § 2º Ocorrendo paralisação do sistema de distribuição informatizado, a distribuição das ações, processos e medidas preferenciais será realizada por sorteio manual, sob a presidência do Juiz Corregedor Permanente, lavrando-se termo nos autos. Regularizado o serviço eletrônico, os feitos assim distribuídos serão remetidos ao distribuidor respectivo, onde se regularizará a distribuição por direcionamento, indicando o motivo no campo observação.”

    “Art. 898. Para evitar perecimento de direito, em caso de impossibilidade de prévio recolhimento da taxa judiciária, poderá ser feita a distribuição ou praticado ato dele dependente, a critério do juiz do feito.” “Art. 947. Fica vedado aos Serviços de Contadoria e Partidoria o atendimento ao público, autorizada a execução dos trabalhos com as portas cerradas.”

    “Art. 948. ....

    § 1º As petições iniciais de reconvenção, ação declaratória incidental, oposição, embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e embargos de terceiros, por apresentarem juízo conhecido e certo, poderão ser recebidas pelo protocolo integrado, devendo ser encaminhadas aos juízos destinatários para distribuição por dependência por seus cartórios distribuidores.”

    “Art. 952. .....

    § 1º ....
    ....

    III - a 2ª via será subscrita pelo setor responsável pelo malote na comarca de destino, após conferência do recebimento das petições listadas, arquivando-se a relação por 60 (sessenta dias), para atendimento de eventuais solicitações;”

    “Art. 994. ....
    ....

    V - acessar o e-mail institucional diariamente.”

    “Art. 1.046. O valor para depósito das diligências dos oficiais de justiça será disponibilizado no portal do Tribunal de Justiça e no sítio eletrônico do Banco do Brasil na internet.”

    “Art. 1.049. ....
    ....

    IV - acessar o e-mail institucional diariamente.”

    “Art. 1.050. ....

    Parágrafo único. (revogado)

    § 1º Após o recebimento dos mandados, a SADM deverá distribuí-los e efetuar a carga para o oficial de justiça em 24 horas.

    § 2º A escala assegurará que entre a carga do mandado e seu efetivo recebimento pelo oficial de justiça, inclusive no sistema informatizado, não supere, em nenhuma hipótese, 48 (quarenta e oito) horas.”

    “Art. 1.072. ....

    Parágrafo único. O prazo para cumprimento do mandado terá início imediato quando, decorridas 48 horas da confecção da carga, o oficial de justiça não tenha procedido ao seu recebimento no sistema informatizado.’

    “Art. 1.130. ....

    I - termo de abertura e encerramento dos trabalhos (em duas vias), onde consignará o dia, mês e ano, horário, local, nome e cargos dos participantes;
    ....
    IV – (revogado)
    V – (revogado)
    ....

    § 2º (revogado)

    § 3º (revogado)”

    “Art. 1.130-A. As atividades do plantão judiciário serão realizadas mediante a utilização do sistema informatizado oficial.”

    “Art. 1.130-B. Os pedidos apresentados no planto judiciário serão formulados em petições em meio físico, observado o disposto no art. 1.208 destas Normas.”

    “Art. 1.130-C. As petições iniciais e os expedientes relativos à Infância e Juventude serão distribuídos pelo Cartório Distribuidor do Plantão e encaminhados ao Cartório do Plantão, onde serão autuados e receberão a etiqueta emitida pelo sistema informatizado.”

    “Art. 1.130-D. As petições intermediárias serão recebidas pelo Cartório Distribuidor do Plantão, mediante utilização do carimbo manual, do qual constem a data e horário do recebimento, o nome, a matrícula e a assinatura do recebedor.

    Parágrafo único. As petições referidas no caput deverão ser anotadas e entregues ao Cartório do Plantão mediante preenchimento de formulário próprio.”

    “Art. 1.130-E. Todos os documentos expedidos que devam ser cumpridos por oficial de justiça serão registrados no módulo da central de mandados e devolvidos para o Cartório do Plantão após seu cumprimento (carga e baixa).

    Parágrafo único. Os mandados cumpridos por oficial de justiça que não forem devolvidos até o encerramento do plantão serão entregues ao responsável pelo plantão (que deverá ficar com os autos, com pendência, em seu poder até regularização) nas primeiras horas do dia útil subsequente.”

    “Art. 1.130-F. Para cumprimento das determinações judiciais via e-mail, deverão ser utilizados os e-mails institucionais dos responsáveis pelo Plantão.”

    “Art. 1.130-G. No caso de indisponibilidade do sistema informatizado, as atividades serão realizadas sem registro em sistema.

    § 1º O escrivão judicial ou servidor responsável pelo plantão certificará o ocorrido e elaborará também:

    I - relação de todos os expedientes que deram entrada no plantão (em duas vias);

    II – relação de todos os documentos elaborados pelo plantão (em duas vias).

    § 1º A relação de expedientes (inciso I) conterá 3 (três) colunas, preenchidas com o número do protocolo, a natureza do expediente (petições de medidas urgentes, comunicações de prisão em flagrante, requerimentos de cremação de cadáver, pedidos de busca e apreensão etc.) e o nome dos interessados (partes, indiciados, requerentes etc.);

    § 2º A relação de documentos elaborados (inciso II) conterá 2 (duas) colunas, uma para individualizá-los (o tipo de documento expedido - alvarás de soltura, mandados de prisão, mandados de intimação, autorizações, ofícios, comunicações etc. – e o número do protocolado a que se refere) e outra para ser preenchida, se for o caso, com o nome do oficial de justiça responsável por seu encaminhamento.

    § 3º A inclusão no sistema informatizado e distribuição serão realizadas pelo Foro destinatário.”

    “Art. 1.139. ....

    Parágrafo único. Os alvarás de soltura que não tenham sido expedidos pelos plantonistas deverão ser relacionados, consignando-se tal ocorrência e o nome do oficial de justiça responsável pelo seu encaminhamento.”

    “Art. 1.141. ....

    § 1º Caso não disponibilizada a vaga para remoção no mesmo dia da requisição, caberá ao juiz plantonista do (s) dias (s) subsequente (s), cobrar a resposta da Fundação Casa e uma vez informada a data e unidade para remoção, expedir os ofícios cabíveis.

    § 2º A emissão das guias de recolhimento e requisição deverá ser realizada no sistema do CNJ – CNACL (Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei)”.

    “Art. 1.144. ....
    ........................

    III - ..................
    ...

    c) anexando as relações de encaminhamento aos processos e papéis recebidos, os quais, guardados sob sua responsabilidade, serão, no mesmo dia, remetidos ao Distribuidor do Plantão para no dia útil seguinte, serem remetidos ao destinatário (Distribuidor, Protocolo Integrado, Juízos competentes ou Departamento de Inquéritos Policiais), pela via mais rápida, atendendo-se, quando for o caso, ao critério da prevenção.

    1º (revogado)

    2ºParagrafo unicoco. Todos os expedientes distribuídos no Plantão deverão ser encaminhados ao juízo competente, a quem compete decidir pelo arquivamento ou processamento.”

    “Art. 1.144-A. Ao final de cada plantão, o responsável pelo plantão verificará todos os expedientes e regularizará todas as pendências antes de remetera ao Cartório Distribuidor do Plantão. A redistribuição ao foro competente será realizada no primeiro dia útil após o encerramento do Plantão, pelo distribuidor da Comarca Sede da circunscrição.

    § 1º Não existindo pendência, o responsável pelo plantão certificará nos autos essa circunstância, conforme modelo padronizado.

    § 2º Havendo pendências não sanáveis na data do plantão, o responsável pelo plantão deverá:

    I - reter os autos até sua efetiva regularização;

    II - relacionar todos os autos que levará consigo, mediante preenchimento de formulário próprio, entregando-o ao Cartório Distribuidor do Plantão.

    § 3º Os formulários referidos no parágrafo anterior deverão ser mantidos em classificador próprio, nos Cartórios de Distribuição das Sedes de Circunscrição Judiciária, por 6 (seis) meses.

    § 4º Regularizadas as pendências, o responsável pelo plantão certificará nos autos, nos termos do § 1º, e no sistema informatizado, e remeterá o expediente do Cartório do Plantão para o Cartório Distribuidor do Plantão, encaminhando-o fisicamente ao Cartório Distribuição de seu Foro, a quem compete acessar o Cartório Distribuidor do Plantão, receber os autos e encaminhá-los ao Foro competente, em caráter de urgência, se o caso.

    “Art. 1.144-B. Os cartórios de distribuição não receberão expediente do qual não conste a certidão de inexistência de pendências referida no § 1º do art. 1.144-A.

    Parágrafo único. Se no momento da redistribuição, não obstante a presença da certidão referida no caput, for constatada a existência de pendências que impeçam o procedimento, o Cartório Distribuidor acionará o responsável pelo plantão para a devida regularização. Não sendo possível a regularização remota, deverão os autos ser a ele remetidos.”

    “Art. 1.144-C. Todas as pendências deverão ser sanadas com a urgência necessária à redistribuição e prosseguimento regular do feito.”

    “Art. 1.166. ....

    Parágrafo único. Os expedientes serão distribuídos conforme a competência de cada juiz na Comarca.”

    “Art. 1.168. O plantão judiciário especial realizar-se-á, das 9h às 13h, na Comarca da Capital e, nas demais localidades, nas Sedes de Circunscrições ou Regiões Judiciárias, as quais responderão pelas medidas de natureza urgente nas comarcas de sua abrangência.”

    “Art. 1.188. ....

    Parágrafo único. Havendo mais de um juiz responsável pelo plantão, os expedientes serão distribuídos, na medida do possível, conforme a competência de cada juiz na Comarca.”

    “Art. 1.209. ....

    Parágrafo único. As ações de competência da Infância e Juventude e do Juizado Especial Cível, enviadas pelo peticionamento eletrônico, serão distribuídas pelo Distribuidor e os expedientes recebidos em cartório (Autorização de Viagem, Conselho Tutelar, Cadastramento para fins de adoção, atermação, etc.) serão cadastrados e distribuídos pelo respectivo ofício de justiça da Infância e Juventude ou do Juizado Especial, conforme o caso, que se encarregará da digitalização de eventuais documentos para tramitação no formato digital.”

    “Art. 1.210. ....

    I - petição dirigida a varas ou competências não digitais;
    ....”

    “Art. 1.219. ....

    § 1º Nos casos de retorno dos autos, o Distribuidor tornará o processo eletrônico, digitalizará as peças produzidas em papel no outro Tribunal e distribuirá o processo à unidade judicial competente.

    § 2º Havendo prévio conhecimento de que no Tribunal de destino tramitam autos no formato digital, o processo eletrônico poderá ser remetido por meio de mídia eletrônica. Nesse caso, o ofício de justiça encaminhará o processo ao Distribuidor em fila própria e este providenciará a gravação dos autos e respectivo extrato em mídia, enviando-a ao Tribunal de destino por meio de ofício, e procederá à anotação na movimentação unitária.”

    “Art. 1.221. ....

    § 1º Em caso de recebimento indevido, caberá ao Setor de Protocolo de origem cancelar o protocolo e intimar o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE para retirada da petição.
    Se o Ofício de Justiça verificar o recebimento indevido antes do cadastramento, devolverá a petição ao protocolo de origem. Se a verificação ocorrer após o cadastramento da petição pelo Ofício de Justiça, caberá a este adotar as providências necessárias para a devida regularização.”

    “Art. 1.222. ....

    § 1º Deferida a juntada pelo juiz do feito, o ofício de justiça protocolará a petição, dispensada a remessa para o Setor de Protocolo, e caso verifique o funcionamento do sistema informatizado, procederá à digitalização das peças e o trâmite eletrônico regular do processo. “

    “Art. 1.223. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, que não devam obrigatoriamente intervir por intermédio de advogado, poderão apresentar ofícios, laudos, informações e documentos em papel, devendo o setor de protocolo recebê-los e encaminhá-los ao ofício de justiça para digitalização, classificação e cadastro dentro do sistema.”

    “Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.”

    “Art. 1.225. ....
    ....

    IV – automaticamente, por expressa previsão legal, conforme tabela de classes e assuntos padronizadas no sistema.”

    “Art. 1.227. ....

    Parágrafo único: A certidão de objeto e pé somente será disponibilizada para impressão após a comprovação do recolhimento da respectiva taxa.”

    “Art. 1.232. As informações que, por força das determinações constantes nos demais Capítulos destas Normas, devam ser anotadas na capa dos autos (como, por exemplo, penhora no rosto dos autos, agravos retidos e de instrumento, embargos de terceiro e à execução) serão objeto de “alertas de pendência” no sistema de processamento eletrônico.”

    “Art. 1.233. É obrigatória a utilização das tarjas coloridas disponibilizadas no sistema informatizado para identificação visual das situações processuais (como justiça gratuita, réu preso, prioridade idoso, doença grave e outras), sem prejuízo da anotação correspondente em campo próprio.

    Parágrafo único. Enquanto não disponibilizadas todas as tarjas obrigatórias, as situações a que se referem devem ser objeto de alertas no sistema informatizado.”

    “Art. 1.235. Sempre que o sistema permitir, o ofício de justiça procederá obrigatoriamente à configuração de atos na criação de modelos de despacho, decisões, sentenças e atos ordinatórios.”

    “Art. 1.238. A criação de modelos de grupo ou usuário realizar-se-á a partir dos modelos institucionais ou da autoria intelectual do magistrado e somente será permitida para as seguintes categorias:

    I - ajuizamentos;
    II - atos ordinatórios;
    III - certidões de cartório;
    IV – despachos;
    V - decisões;
    VI – requerimentos;
    VII - sentenças;
    VIII - termos de audiência;
    IX - Setor Técnico – Assistente Social;
    X - Setor Técnico – Psicologia.

    Parágrafo único. ....

    I - na aba “Informações”, o nome, tipo, área e a classificação "grupo";
    ....

    V - na aba “Atos do documento”, o tipo de ato, a forma, o código do modelo se o caso, o prazo, o tipo de seleção (partes a que se destina o documento) e o modo de finalização.”

    “Art. 1.240. ....

    Parágrafo único. Será gerada a movimentação específica no momento do encaminhamento à fila de trabalho, de modo a permitir a identificação inequívoca da data da remessa ao juiz, à Defensoria Pública e ao Ministério Público.”

    “Art. 1.241. Cessada a vinculação do juiz com a vara, eventual abertura de conclusão será comunicada por meio de e-mail institucional do magistrado, o qual conterá(ão) o (s) número (s) do (s) processo (s), procedendo-se ainda a transferência do processo ao magistrado, no sistema informatizado.”

    “Art. 1.244. A liberação dos expedientes emitidos nos autos digitais é obrigatória, a fim de que haja visibilidade externa e possibilidade de consulta na internet.”

    “Art. 1248-A - Nas intimações realizadas por meio de Portal Eletrônico:

    I - a certificação de remessa da intimação ao Portal Eletrônico será emitida automaticamente pelo sistema informatizado e lançada na pasta digital do processo, com a respectiva movimentação no andamento do processo;
    II - considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, circunstância que ensejará o lançamento automático de certidão de ciência;
    III - na hipótese do inc. II, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
    IV - a consulta referida nos incs. II e III deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo;
    V - na hipótese do inciso IV, o sistema informatizado oficial lançará certidão de "não leitura" na pasta digital do processo, com a respectiva movimentação no andamento do processo.”

    “Art. 1.249. A unidade judicial emitirá certidões de remessa e de publicações das intimações realizadas no Diário da Justiça Eletrônico existentes no sistema, até a implantação da rotina da Publicação Automática.”

    “Art. 1.251.

    Parágrafo único. No caso de mandado negativo, o ofício de justiça liberará a certidão do oficial de justiça por este assinada eletronicamente, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente.”

    “Art. 1.256. As petições intermediárias, até que seja disponibilizada a funcionalidade da certificação automática, serão juntadas independentemente da lavratura dos correspondentes termos, devendo ser utilizado o tipo de petição específica que permita a identificação inequívoca da data do ato, lançada a respectiva movimentação pelo sistema.”

    “Art. 1.262. Os laudos de peritos e demais auxiliares da Justiça que atuem em processos eletrônicos serão apresentados em arquivo eletrônico no formato PDF, no conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça:”

    “Art. 1.263. ....

    I - na hipótese de se destinarem a processo de execução, deverão permanecer arquivadas em pasta própria do ofício de justiça, intimando-se o interessado para ciência, no prazo de trinta dias, com certidão a respeito nos respectivos autos, sob pena de inutilização;”

    “Art. 1.281. Havendo necessidade de desentranhamento de documentos em autos digitais, por intempestividade ou qualquer outro motivo determinado pelo juiz, utilizar-se-á a funcionalidade “tornar sem efeito”.”

    “Art. 1.284. No desarquivamento do processo, o ofício de justiça deverá observar o motivo, utilizando as atividades do sistema informatizado de "Desarquivamento sem Reabertura" ou
    "Desarquivamento com Reabertura" que reativará o processo para fins de andamento e apontamento de certidões.”

    Artigo 2º A subseção II da seção VII do Capítulo IV – Das Execuções Acidentárias é renomeada para subseção I – Das Execuções Acidentárias e o art. 947 daquela subseção renumerado para art. 361-A.

    Artigo 3º Revogar o art. 300, o inc. I do art. 756, o parágrafo único do art. 906 e o art. 1.280, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Artigo 4º Esse provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    São Paulo, 14 de outubro de 2015.

    (a) Hamilton Elliot Akel
    Corregedor-Geral da Justiça

    Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 23/10/2015, p. 16





























































































































































































































































































































































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