Aluno é condenado por injuriar professor em Minas Gerais
O juiz da 11ª Vara Criminal do Fórum Lafayette, Marcos Henrique Caldeira Brant, condenou um estudante universitário pelos crimes de injúria simples e injúria real pelas vias de fato (artigo 140, caput e § 2º do Código Penal - CP ) contra um professor de uma Fundação Mineira. O magistrado determinou o pagamento de uma multa e converteu a pena de um ano e oito meses de detenção em prestação de serviços à comunidade.
De acordo com o Código Penal, a injúria simples consiste em insultar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Já a injúria real pelas vias de fato está descrita no parágrafo 2º e consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.
Na queixa-crime consta que, por duas vezes, o estudante, ao entrar na sala de aula, esbarrou no professor de forma deliberada e intencional, com o intuito de aviltá-lo perante os colegas. O professor advertiu-o dos atos inadequados e desrespeitosos, mas o estudante demonstrou desprezo e chegou a insinuar, com expressões chulas, que o professor seria homossexual.
Em sua ação, o professor pediu a condenação do estudante por injúria, injúria real por duas vezes, com os agravantes de motivo fútil e por terem sido cometidas na presença de várias pessoas, o que facilita a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
O juiz considerou coerentes os depoimentos das testemunhas e suficientes para confirmar a intenção maldosa dos esbarrões. Considerou configurado o motivo fútil, pois as agressões foram gratuitas, desproporcionais em relação à causa e à ação, não se justificando pelo simples fato de o aluno não simpatizar com o professor em razão de não estar obtendo boas notas em sua disciplina. Outro agravante que causou o aumento da pena foi o fato de que as condutas aconteceram na presença de várias pessoas, em especial pela repercussão no meio acadêmico, com consequências óbvias à imagem do professor, finalizou o juiz.
Processo nº: 0024.08.119823-6
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