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16 de Abril de 2024
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    Impugnação a laudo pericial deve ter apoio em trabalho técnico de igual valor

    Contra decisão que não acolhera seu pedido de reintegração ao emprego, um trabalhador recorreu ao TRT da 2ª Região, alegando ser portador de doença ocasionada em razão do trabalho que desempenhava na reclamada, argumentando, ainda, ter pleiteado a elaboração de novo laudo pericial.

    No caso analisado, a decisão de primeiro grau não aceitou o pedido do reclamante, com base em laudo técnico pericial que não havia acolhido a reintegração.

    Analisando os autos, a desembargadora relatora Lilian Lygia Ortega Mazzeu, da 8ª Turma do TRT-2, observou que o autor se encontrava apto para o exercício das funções que desempenhava na ré e que no período ele não estava afastado em gozo de benefício previdenciário. Além disso, “o obreiro não requereu a sua reintegração no emprego em tempo hábil, a partir do seu desligamento, quedando-se inerte no período de 01.02.2002 (data da dispensa) a 30.01.2004 (data de distribuição da presente ação).”

    Ademais, no entendimento da relatora, “a impugnação ao laudo deveria, necessariamente, ter apoio em trabalho técnico de igual valor (...). O recorrente, entretanto, não apresentou contraprova capaz de modificar a conclusão pericial que se inclinou pela falta de existência de nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pelo reclamante e o labor desempenhado na reclamada.”

    Dessa maneira, os magistrados da 8ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso do reclamante, mantendo a sentença na íntegra.

    (Proc. 00212001720045020463 - RO)

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