STM concede mandado de segurança a candidato de concurso público
O Superior Tribunal Militar concedeu mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de Analista Judiciário no último concurso realizado pelo Tribunal. O candidato impetrou a ação por entender que seu nome deveria figurar entre os aprovados que foram reconhecidos como portadores de deficiência.
O nome do candidato não foi incluído na lista final de aprovados porque o C. de S. e de P. de E., organizador do concurso, concluiu, durante perícia médica, que a deficiência alegada - uma anacusia unilateral parcial do ouvido direito - não se enquadraria nas condições que caracterizam as necessidades especiais, previstas pelo Decreto 3.298 /99.
De acordo com o Decreto, só é considerado deficiente auditivo aquele que possui perda bilateral total ou parcial e, no caso do candidato, ele apresenta apenas perda unilateral.
No entanto, prevaleceu o voto do relator, ministro José Coêlho Ferreira. Ele ressaltou que recentes julgados de diversos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), permitem concluir que a perda auditiva completa de um dos ouvidos deve significar perda auditiva bilateral parcial. O relator também destacou que não há plausibilidade jurídica na interpretação restritiva dada ao conceito de deficiente físico, pois a própria Constituição da Republica Federativa do Brasil em diversos dispositivos esboçou normas protetivas com o intuito de vedar qualquer discriminação ao portador de deficiência.
Com o resultado da decisão o candidato obteve o direito líquido e certo à inclusão do seu nome na Lista de Cadastro de Reserva para portadores de deficiência, no cargo de Analista Judiciário.
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