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20 de Abril de 2024
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    Seguro deve cobrir sequela residual

    A Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por maioria de votos e nos termos do voto do relator, desembargador Luiz Carlos da Costa (juiz na data do julgamento), julgou procedente os embargos infringentes nº 9966/2011, interpostos por uma vítima de acidente de trânsito. Ela buscou, com êxito, que prevalecesse voto vencido que manteve sentença de procedência nos autos de uma ação sumária de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) movida contra a T. M. B. Seguradora S. A.

    A defesa da vítima alegou ter apresentado laudo pericial comprovando que o acidente sofrido resultou em debilidade residual dos movimentos do joelho esquerdo. Aduziu que a debilidade permanente seria um grau atenuado da perda ou inutilização de membro, sentido ou função, logo a indenização seria devida, consoante está disposto no voto vencido.

    Para o relator, a questão comportou reforma parcial da sentença para que a apuração do grau da sequela fosse feita em liquidação de sentença por arbitramento, visto que a Lei nº 11.945 , de 2009, previu a hipótese de sequelas residuais. “Dou provimento parcial aos embargos infringentes, para que prevaleça o voto vencido, no capítulo que entende procedente o pedido de indenização”, completa.

    “Contudo, determino que o valor da indenização seja apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observada a proporcionalidade, por ser tratar de sequela residual, em consonância com o anexo incluído pela Lei nº. 11.945, de 2009, mantida no mais a sentença, inclusive no tocante as custas e honorários advocatícios, mesmo porque estes estão fixados em percentual da condenação”, concluiu.

    A Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado foi composta ainda pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor), Juracy Persiani (primeiro vogal), Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal) e Marcos Machado (terceiro vogal).

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