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8 de Maio de 2024
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    Valor da causa deve corresponder ao benefício

    Considerando que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico que se pretende auferir, e, estando este mensurado na inicial, impõe-se sua atribuição como valor da causa, em atenção ao disposto no artigo 259 do Código de Processo Civil . Este foi o posicionamento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou Agravo de Instrumento nº 55621/2011, interposto por empresa contra Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso (Fiemt). A primeira pretendia readequar o valor da causa já dimensionado na petição inicial, o que não é permitido.

    O agravo de instrumento foi interposto pela empresa C. Construções, Conservação e Limpeza Ltda, contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da impugnação ao valor da causa, movida pela Fiemt, determinou a majoração do valor atribuído à demanda de R$ 1 mil, ao argumento de que a quantia estimada foi irrisória. Sustentou que determinado valor não guarda simetria com o benefício econômico que se pretende. A agravante aduziu que a decisão proferida não tinha amparo legal, pois ao determinar o aumento do valor da causa, feriu a legislação e contrariou entendimento doutrinário e jurisprudencial. A agravante afirmou que apenas sugeriu que a agravada fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200 mil. Valor que deveria ser auferido e determinado pelo magistrado. Dessa forma, requereu que o magistrado da inicial se abstivesse de mandar recolher a quantia de R$ 4 mil a titulo de custas processuais.

    A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, considerou que as razões do agravante não mereciam prosperar. Discorreu que a demandante quantificou o valor que almejava auferir com a procedência da lide no montante de R$ 200 mil, a título de danos morais. Disse que o requerido possuiu patrimônio suficiente para comportar de forma satisfatória os encargos da demanda, devendo assim, ser compelido a indenizar os danos causados, que se atribui, apenas como sugestão, no valor mencionado.

    Ressaltou a relatora: “Nesse contexto, considerando que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte, o valor indicado na inicial não pode ser desconsiderado, eis que não se trata de pedido genérico, e sim com conteúdo econômico imediato e definido, impondo-se sua atribuição como valor da causa, em atenção ao disposto no artigo 259 do Código de Processo Civil”. Ainda alertou para doutrina e jurisprudência, que sustentam que, havendo indicação pela parte do montante que entende como suficiente à reparação do prejuízo alegado, aquele é o valor a ser atribuído à causa, uma vez que se consubstancia no conteúdo econômico da pretensão do requerente.

    Destacou ainda a magistrada que somente seria possível um valor da causa meramente estimativo quando a fixação do valor da indenização for deixada ao arbítrio do juiz, o que não é o caso dos autos. Fato que motivou a negativa do agravo pela unanimidade da câmara julgadora, composta ainda pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado) e pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal).

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