Câmara mantém improcedência de ação em que pedido da autora não foi claro
Inconformada com a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro, recorreu a reclamante sustentando equívoco da julgadora, que entendeu improcedentes as diferenças de remuneração do FGTS. Segundo a trabalhadora da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, o seu pedido não se referia às diferenças, mas, sim, visava à liberação do saldo vinculado decorrente do período trabalhado sob o regime celetista até a migração para o regime estatutário.
A relatora do acórdão da 11ª Câmara do TRT, juíza convocada Eliana dos Santos Alves Nogueira, entendeu que a trabalhadora não tinha razão em seu recurso, salientando que da leitura do pedido não resta claro que a reclamante pretendia a liberação do saldo vinculado decorrente do período trabalhado sob o regime celetista até a migração para o regime estatutário. A magistrada acrescentou que tanto é assim, que a reclamada apresentou sua contestação, bem como juntou provas relativas ao correto recolhimento.
A relatora ressaltou, do próprio texto da inicial, que a pretensão da reclamante era o levantamento dos valores aportados pertinentes ao FGTS, haja vista que a reclamante migrou para o regime estatutário em agosto de 2008. A juíza acrescentou que a reclamada, todavia, não disponibilizou os valores aportados de todo o período laboral sob a égide do regime celetista, não havendo previsão legal para tal retenção, da mesma forma o saldo vinculado está completamente defasado e desatualizado, devendo, data máxima vênia, a reclamada disponibilizar os valores existentes devidamente corrigidos, sobretudo porque é proibido proceder com os descontos sem reversão para a conta vinculada. O pedido da reclamante ainda incluía a condenação da reclamada à disponibilização dos valores pertinentes ao FGTS, com a incidência da atualização devida.
A decisão da 11ª Câmara lembrou que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT exige uma breve exposição dos fatos e o pedido, que, como leciona o artigo 286, 1ª parte, do CPC , deve ser certo e determinado. E salientou que o pedido, portanto, não pode ficar implícito, ou oculto, mas deve ser requerido expressamente na peça, de forma clara e precisa. Ainda completou que o autor deve dizer exatamente o que espera do Poder Judiciário em relação à sua demanda, visando não só a uma eficaz prestação jurisdicional, como também garantir o contraditório e a ampla defesa à parte contrária.
A decisão colegiada concluiu, assim, que ficou claro que, tanto para a reclamada, quanto para o juízo, o pedido do autor se referia a diferenças não pagas relativas ao FGTS, e por isso reputou como inovação a tese trazida por meio de recurso ordinário, não havendo que ser apreciada eis que não o foi na origem, sob pena de supressão de instância. E manteve, portanto, intacta a sentença.
Processo: 0001863-70.2010.5.15.0010
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