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25 de Abril de 2024
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    Fiscalização de contratação irregular de empregados deve ser feita pelo auditor-fiscal do trabalho

    Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador José Ruffolo entendeu que compete ao auditor-fiscal do trabalho a autuação e expedição de multas, caso seja verificada a contratação irregular de empregados.

    O desembargador justificou seu entendimento afirmando que a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) atribui especificamente a esses profissionais a competência para fiscalizar o fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, conforme se verifica do teor do artigo 626, “caput”, da CLT.

    Além dessa atribuição, o auditor-fiscal do trabalho ainda tem o dever de aplicar punições (artigo 628, “caput”, da CLT), verificando, ainda, os registros constantes das CTPS (Carteiras de Trabalho e Previdência Social), sempre visando à redução dos índices de informalidade no âmbito laboral, conforme a previsão do artigo 11, inciso II, da Lei nº 10.593 /02.

    Por isso, a turma acompanhou unanimemente o voto do relator, consolidando esse entendimento no âmbito da 2ª Região.

    Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

    (Proc. 01194006920095020015 - RO)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/fiscalizacao-de-contratacao-irregular-de-empregados-deve-ser-feita-pelo-auditor-fiscal-do-trabalho/3063032

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