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25 de Abril de 2024
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    Sem devedor e bens, prazo deve ser suspenso

    A Terceira Câmara Cível (de Direito Público) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso retificou sentença proferida em Primeiro Grau, cancelando o transcurso do prazo qüinqüenal de execução fiscal amparado na Lei de Execuções Fiscais, que determina que o magistrado deve suspender o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou os bens. Assim, não deve correr o prazo de prescrição em ação em que o Estado de Mato Grosso figura como credor. Sendo assim, a ação que apura crime ambiental praticado pela S. Extração de Calcário Ltda. deverá correr normalmente (Reexame Necessário com Recurso de Apelação Cível nº 82260/2011).

    O reexame necessário com recurso de apelação cível foi interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, que reconheceu a prescrição intercorrente, nos autos de uma ação de execução fiscal referente à multa por infração ambiental, em conformidade com o artigo do Decreto nº 20.910/32, concomitante com artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil ( CPC ), e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.

    O apelante sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que houve afronta ao disposto nos §§ 1º, e do artigo 40 da Lei nº 6.830 /1980. Alegou, ainda, o desrespeito à Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.

    Os autos de execução fiscal têm por objeto a cobrança de crédito proveniente de inscrição na dívida ativa referente à multa por infração ambiental, no valor de R$5.891,77, cuja constituição definitiva se deu em 12 de junho de 1996. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente do crédito, em conformidade com o artigo do Decreto nº 20.910/32, concomitante com artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 269, IV, do CPC.

    Consta dos autos que inúmeras diligências foram realizadas com a expectativa de localizar bens e valores em nome da empresa e de seus sócios. Em 18 de março de 1998 foi deferido pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 dias. Em 3 de outubro de 2000 foi certificada a penhora de bens, avaliados em 18 de outubro de 2002, gerando um valor total de R$70 mil. Em nova avaliação, no dia 12 de março de 2004, na Comarca de Água Boa (730km a leste de Cuiabá), foi consignado que os dois lotes foram avaliados em R$150 mil. Porém, o Estado de Mato Grosso afirmou que a executada não demonstrou a propriedade dos lotes, razão pela qual requereu a intimação para apresentação da matrícula. Experimentando dificuldade para recebimento do crédito, em 2 de outubro de 2006 o Estado de Mato Grosso requereu o bloqueio de numerário nas contas bancárias e/ou aplicação financeira encontrada em nome da executada e seus sócios, penhorando valores suficientes para liquidação da dívida. Em 14 de novembro de 2006, a executada manifestou-se, requerendo vista dos autos e que as intimações fossem feitas em endereço declinado. Apesar de todas as tentativas, não foi possível a satisfação do crédito de modo que, em 9 de agosto de 2010, o magistrado da inicial declarou prescrito o crédito.

    A relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, ressaltou que o § 4º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que se configura a prescrição intercorrente quando decorrido o prazo de cinco anos desde o arquivamento do feito. Porém, não se verifica no caso o transcurso de prazo qüinqüenal até a prolação da sentença. A magistrada disse que o magistrado da inicial não observou o que dispõe o referido artigo. Enfatizou que não houve desídia da parte exeqüente em dar seguimento ao processo e obter a satisfação do crédito, pelas várias manifestações nos autos. Desta maneira, não há que se falar em prescrição intercorrente do crédito perseguido pela Fazenda Pública, já que o juiz deve suspender o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    A magistrada destacou a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que versa que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”. A prescrição intercorrente, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente tem início após a suspensão pelo prazo de um ano, nos casos em que não forem localizados o devedor ou bens possíveis de penhora, de acordo com o artigo 40, §§ 1º e , da Lei nº 6.830/1980, devendo assim prosseguir a ação.

    A unanimidade da decisão foi composta pelos votos do desembargador Juracy Persiani, segundo vogal convocado, e do juiz Elinaldo Veloso Gomes, primeiro vogal convocado.

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