Penhora depende de regime de bens
Uma mulher conseguiu na Justiça o direito de não ter um imóvel penhorado por uma empresa de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, em função de uma dívida contraída pelo marido, com o qual ela se casou em regime de comunhão parcial de bens. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
M.S. acionou a Justiça, em 2009, visando à desconstituição da penhora efetivada pela MBM P. de E.I.Ltda. devido a uma dívida contraída pelo seu marido. M. afirma que a empresa, ao nomear bem imóvel de sua propriedade, ignorou o fato de que ela não é devedora e é casada sob o regime da comunhão parcial de bens. Diz, ainda, que recebeu o imóvel, ora penhorado, por herança, quando ainda era solteira. M. solicitou, além disso, indenização por danos morais pela penhora indevida.
A MBM P. de E. I. alega que a dívida do marido foi constituída em benefício do casal e que a conta bancária que originou a emissão dos cheques para pagamento é conjunta, sendo a esposa também responsável pelas dívidas contraídas pelo marido.
O juiz da comarca de Uberlândia acatou parcialmente o pedido e declarou a nulidade da penhora do imóvel.
Ambas as partes recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Sebastião Pereira de Souza, confirmou a sentença. No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos pelo cônjuge antes do casamento e os adquiridos após em virtude de sucessão não integram a meação do esposo, razão pela qual não podem responder por dívidas deste, afirma.
O desembargador destacou, ademais, que o cotitular de conta corrente conjunta, como é o caso da embargante, detém solidariedade ativa apenas junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelas dívidas do outro correntista perante terceiro.
Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira confirmaram a nulidade da penhora do imóvel.
Processo: 6032223-80.2009.8.13.0702
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.