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18 de Abril de 2024
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    Há efetivo abandono de emprego se não configurado motivo para justa causa patronal

    Em acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Maria da Conceição Batista entendeu que o empregado somente poderá postular rescisão indireta, ausentando-se do serviço, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato, ou quando o empregado tarefeiro tiver seu trabalho reduzido, de maneira a afetar o valor dos salários a receber.

    O entendimento da magistrada fundamenta-se nas alíneas “d” e “g” do artigo 483 da CLT , bem como no parágrafo 3º do mesmo comando legal, que facultam ao empregado considerar rescindido o contrato - com afastamento do serviço - se o pedido decorrer de descumprimento das obrigações contratuais ou de diminuição do trabalho, no caso do tarefeiro. Dessa forma, a hipótese de rescisão baseada em suposto assédio moral não é abrangida pelo respectivo artigo.

    Logo, a desembargadora concluiu que há abandono de emprego quando não configurado o motivo propalado para a justa causa patronal (rescisão indireta), sobretudo quando demonstrado o não atendimento do empregado ao chamamento para retomar sua atividade laboral junto à empresa.

    O recurso da empregadora, portanto, foi provido nesse particular, já que ficou claro que a empresa não incorreu em prática faltosa que comprometesse ou inviabilizasse a continuidade da relação empregatícia, não restando configurado o alegado assédio moral. O entendimento encontra-se em consonância com recente decisão do TST, que diz: “não demonstrada qualquer falta grave da empregadora e evidenciado o desligamento espontâneo da reclamante, inclusive com recusa em voltar ao emprego após regular notificação, resta patente o abandono, como motivo da rescisão contratual.

    Processo: 02700008020095020087- RO

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