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19 de Abril de 2024
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    TJMG - Clínica terapêutica deve indenizar por morte durante reabilitação

    A C. T. V.Á. deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil e pensão mensal de um salário mínimo à mulher de um açougueiro que morreu durante reabilitação na clínica. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da 2ª Vara Cível de Pouso Alegre.

    Em janeiro de 2012, o açougueiro foi internado na clínica terapêutica, localizada em Vargem/SP, para tratar o alcoolismo. Porém, ele morreu um dia após sua chegada por insuficiência respiratória aguda em decorrência de afogamento na piscina de lazer da C. A esposa e o filho do paciente entraram com ação judicial contra a clínica requerendo indenização por danos morais e materiais.

    O juiz da 2ª Vara Cível de Pouso Alegre, Nereu Ramos Figueiredo, sentenciou a C. T. a pagar R$ 100 mil, por danos morais, aos autores da ação. Contudo, o magistrado negou o pedido de pensão mensal. Ele entendeu que o estabelecimento da família continuou funcionando na ausência do pai, não havendo redução do rendimento.

    Os autores da ação entraram com recurso requerendo indenização, por danos morais, superior a R$ 264 mil para cada um, além de pensão mensal, uma vez que foi comprovada a dependência financeira em relação ao açougueiro.

    A clínica também recorreu, alegando que a morte foi uma fatalidade sem relação com a atividade desempenhada pela instituição, e pediu a exclusão ou a diminuição do valor arbitrado.

    O desembargador Leite Praça, relator do recurso, entendeu que o açougueiro contribuía para o sustento familiar, sendo necessária uma pensão mensal no valor de um salário mínimo para a viúva, a partir da data do acidente até o dia em que o açougueiro faria 75 anos, como forma de compensação.

    Quanto à indenização por danos morais, o relator do recurso ressaltou que a clínica terapêutica, na posição de prestadora de serviços, torna-se responsável pelos danos causados a todas as vítimas em decorrência de falha na prestação do serviço, conforme os artigos 14 e 15 do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito ao valor fixado em primeira instância, no entanto, o magistrado observou que, “além de compatível com o dano moral sofrido, também observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa.”

    Dessa forma, o desembargador reformou a sentença apenas para determinar o pagamento da pensão mensal à viúva.

    Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

    Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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