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24 de Abril de 2024
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    RFB - Limite de isenção em remessas de pequeno valor é de US$ 50,00

    Decisões recentes não geram efeito vinculante sobre a Administração Tributária

    Notícias recentemente veiculadas na mídia sobre a suposta isenção do Imposto de Importação de bens contidos em remessas de valor até US$ 100,00 baseiam-se em decisões judiciais isoladas e sem efeito vinculante sobre a Administração Tributária.

    A Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) e a Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari) informam que notícias recentes sobre a suposta isenção do II de bens contidos em remessas de valor US$ 100,00, baseadas em decisões judiciais isoladas não geram efeito vinculante sobre a Administração Tributária. A tese acatada naquelas decisões, de que a autoridade administrativa, ao fixar o valor de isenção em US$ 50,00, haveria restringido o alcance da lei, não se coaduna com a literalidade do art. do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que determina:

    “Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

    (...)

    II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)”

    No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º, que “os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.”

    Dessa forma, o que fez o Decreto 1.804/80 foi delegar ao Ministro da Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção em remessas entre pessoas físicas da maneira que melhor convier aos interesses da Fazenda Nacional e da economia do país. Ao fixar o valor em US$ 50,00, respeitou-se o teto estabelecido pela Lei, que é de cem dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda, o qual não deve ser confundido com o valor da própria isenção.

    Ressalte-se que os critérios para a fixação desse limite levam em conta diferentes fatores, dentre os quais destacam-se:

    - o volume de mercadorias desembaraçadas nessa condição e o consequente impacto dessa entrada na economia nacional;

    - a concorrência que esses produtos exercem sobre os produtores nacionais de mercadorias similares, que pagam regularmente seus tributos;

    - o impacto dessa renúncia na arrecadação; e

    - o custo de fiscalização e cobrança de tributos sobre cada volume.

    Portanto, não resta dúvida de que a regulamentação dessa isenção por parte do MF é dotada de perfeita legalidade e legitimidade. Trata-se, ainda, de medida necessária e importante na prevenção da concorrência desleal, proteção e regulação da economia nacional.

    Fonte: Receita Federal do Brasil

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/rfb-limite-de-isencao-em-remessas-de-pequeno-valor-e-de-us-50-00/353729929

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