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19 de Abril de 2024
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    TST - Vigilante contratado para trabalhar aos sábados, domingos e feriados não receberá horas extras

    Um vigilante patrimonial contratado pela P. Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança para trabalhar 12 horas aos sábados, domingos e feriados (regime SDF) teve pedido de diferenças salariais, inclusive horas extras, indeferido pela Justiça do Trabalho. Ele alegou que a empresa, ao aplicar o regime SDF, extrapolou o limite permitido na jornada de serviço em tempo parcial, 25 horas semanais, mas seu recurso foi desprovido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

    Com base em instrumento coletivo, a P. aplicou o regime SDF, que consiste na prestação de serviço apenas aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, em jornadas de 12 horas. O vigilante disse que o sistema resultou na prestação habitual de horas extras, a despeito da proibição de serviço extraordinário no regime de tempo parcial (artigo 59, parágrafo 4º, da CLT). Portanto, requereu a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais, mas a Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) julgou improcedente o pedido.

    A relatora do recurso do vigilante ao TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, chamou a atenção para a novidade do tema em discussão. Ela explicou que o "Regime de Trabalho SDF", em razão de suas particularidades, não pode ser considerado como de tempo parcial (artigo 58-A da CLT), que tem como traços distintivos dos demais contratos, por exemplo, a jornada de no máximo 25h semanais, a proibição de horas extras e o direito a férias proporcionais não superiores a 18 dias.

    Por outro lado, Kátia Arruda destacou as principais características do regime SDF: jornada de trabalho de 12 horas diárias em sábados, domingos e feriados; possibilidade de prestação de horas extras; compensação de descansos semanais remunerados com folgas durante a semana, sem pagamento de horas em dobro ou horas extras a 100%; e férias anuais de 14, dez ou seis dias, dependendo do número de faltas ao serviço.

    Segundo a relatora, não houve afronta aos artigos 58-A e 59 da CLT, como apontou o trabalhador, uma vez que a Prosegur Brasil cumpriu com suas obrigações trabalhistas decorrentes da norma coletiva. A ministra citou informações do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) no sentido de que a empresa comprovou o pagamento de horas extras, cabendo ao vigilante demonstrar eventual irregularidade, o que não restou provado.

    Processo: AIRR-1352-53.2013.5.09.0004

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-vigilante-contratado-para-trabalhar-aos-sabados-domingos-e-feriados-nao-recebera-horas-extras/367052217

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