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26 de Abril de 2024
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    STF - Depoimento de cônjuge da vítima não invalida Tribunal do Júri, decide 2ª Turma

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC 133190) no qual a defesa de um casal condenado pelo Tribunal do Júri de Brasília (DF) por tentativa de homicídio qualificado pediu a realização de novo julgamento pelo fato de uma das testemunhas de acusação ser marido da vítima. No Supremo, a defesa sustentou que a circunstância violaria o artigo 203 do Código de Processo Penal (CPP), comprometendo o resultado da causa. A decisão unânime do colegiado foi proferida na sessão de terça-feira (27).

    O dispositivo estabelece que “a testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade”.

    Mas, segundo o relator do HC, ministro Dias Toffoli, a transcrição do depoimento questionado revela que o juiz que presidia o júri não indagou a testemunha sobre sua relação com a vítima, mas sim com o acusado. “Logo, se o magistrado não fez essa indagação, não há como se imputar à testemunha suposta omissão ou falsidade em seu depoimento quanto ao seu estado civil, mesmo porque, como leigo, não tinha obrigação de espontaneamente prestar esta informação que não lhe foi perguntada”, explicou.

    O ministro acrescentou que o fato de uma das testemunhas de acusação ouvida em plenário ser cônjuge da vítima não induz à nulidade da sessão de julgamento. Segundo ele, na hipótese dos autos não se tratou de depoimento comprovadamente falso (artigo 621, inciso II, do CPP), o qual, além do mais, pressupõe que a prova falsa tenha sido relevante para a condenação, o que não ocorreu no caso. O ministro lembrou que a condenação já transitou em julgado, a revisão criminal foi julgada improcedente e recurso interposto no âmbito da revisão criminal foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Fonte: Supremo Tribunal Federal

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