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20 de Abril de 2024
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    TRF-2ª confirma competência dos JEFs para julgar concessão de aposentadoria

    A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, à unanimidade, decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, o qual se declarou incompetente para processar e julgar o processo aberto por A.E.P., com vistas à concessão de aposentadoria especial. Após conferir à causa o valor de R$ 23.401,52, o magistrado encaminhou o processo a um dos Juizados Especiais Federais (JEFs), uma vez que o novo valor ficou dentro do limite da competência dos JEFs, que é de 60 salários mínimos (R$ 52,8 mil, em valores de 2016).

    O autor entrou com a ação no Foro de Volta Redonda, atribuindo à causa o valor de R$ 55 mil. Em seu recurso, ele explicou que, como não era possível aferir o real proveito econômico da causa desde o princípio, atribuiu tal valor tendo por base o teto da previdência social. Já o juízo de 1º Grau esclareceu que arbitrou o novo valor levando em conta cálculos realizados a partir da Renda Mensal Inicial (RMI) de eventual benefício a ser obtido pelo autor.

    A juíza federal convocada Helena Dias, que atuou na relatoria do processo no TRF2, considerou correta a decisão do juízo de 1º grau tendo em vista o artigo 292, § 3º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), segundo o qual, o juiz “corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”.

    A magistrada ressaltou ainda que “no caso, o autor estabeleceu o valor de R$ 55.000,00 sem demonstrar os critérios que utilizou para chegar a tal montante”, contrariando o entendimento de que “a estimativa do valor da causa deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação”, como é o caso da competência dos JEFs.

    Ela acrescentou que o fato de o juiz de 1ª Instância ter efetuado cálculos acerca da RMI de eventual benefício concedido, demonstra que sua decisão foi devidamente fundamentada.

    Processo 0003874-39.2016.4.02.0000

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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