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25 de Abril de 2024
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    TRF-1ª – Turma determina o retorno do processo à origem para que réu tenha direito à ampla defesa

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação de um servidor da Procuradoria da República no Estado do Amapá (PRAP), contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que julgou improcedente o pedido e o condenou a 02 de anos de reclusão, por inserir dados falsos, alterar e excluir indevidamente dados corretos relativos ao seu ponto eletrônico de frequência, por meio do sistema informatizado do órgão, denominado SISPONTO.

    O réu recorreu da sentença alegando, em síntese, nulidade da sentença, em razão de o juiz sentenciante não haver apreciado laudo pericial e demais documentos apresentados pela defesa, bem como pela análise da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do apelante em razão de comprovada dependência química, promovendo sua absolvição ou redução da pena em 2/3 (dois terços).

    Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, destacou que o juiz deixou de determinar o cumprimento do disposto no artigo 149, do Código de Processo Penal, que estabelece que, em caso de dúvida a respeito da integridade mental do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    A magistrada acrescentou ainda que durante a instrução penal foram colhidos depoimentos testemunhais prestados em Juízo que demonstram ser o apelante usuário de drogas.

    Além disso, os diversos documentos juntados pela defesa do acusado demonstrando que o acusado esteve internado em clínica de tratamento para dependência química, até sua exoneração em julho/2009, só foram juntados aos autos após a prolação da sentença, o que configura violação ao princípio da ampla defesa, e a consequente nulidade da sentença.

    Diante do exposto, a Turma, por unanimidade deu provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, para tornar sem efeito a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de origem.

    Processo nº 2009.31.00.002941-7/AP

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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