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23 de Abril de 2024
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    TRF-3ª – Correção de irregularidades não afasta a aplicação da pena em razão de ilícito

    TRF3 reforma sentença que havia anulado multa aplicada a empresa responsável pelo transporte de produtos perigosos

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a apelação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (Ipem/SP) e reconheceu a exigibilidade da aplicação de multa a uma empresa responsável pelo transporte de produtos perigosos, por irregularidades em um de seus veículos. De acordo com a decisão, a correção das falhas no prazo estipulado na notificação não impede a imposição da penalidade.

    A empresa de transportes ingressou com a ação questionando a obrigação pelo pagamento da multa, mesmo após a regularização dos problemas em veículo de sua propriedade, dentro do prazo de dez dias, estipulado em notificação pela autarquia.

    Caso as irregularidades não fossem sanadas, a empresa sofreria a imposição das penalidades previstas no artigo da Lei 9.933/99. Regularizou a situação, comparecendo à reinspeção dentro do prazo determinado, e, mesmo assim, foi autuada para o pagamento de multa.

    Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente com base no artigo 269, I, do CPC/73, para anular o auto de infração e a multa. Após a decisão, o Ipem/SP ingressou com apelação no TRF3.

    Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, ressaltou que as infrações já haviam ocorrido, quando foi realizada a correção das irregularidades. Com isso, os agentes administrativos aplicaram a penalidade cabível de acordo com a legislação.

    “O fato de a autora ter providenciado a correção das irregularidades não obsta a aplicação da penalidade cabível em razão de ilícito anteriormente perpetrado. O princípio da legalidade, que baliza a atuação da Administração Pública, impõe às autoridades competentes o poder-dever de, verificada a ocorrência de infrações à legislação administrativa, aplicar as punições correspondentes. Não há discricionariedade neste ponto, ainda mais se considerado que o interesse público – indisponível – está em jogo”, afirmou.

    Para o magistrado, o prazo conferido na notificação para a regularização das infrações tem razão de ser diante da possibilidade de aplicação de outras penas, como a apreensão do veículo (artigo , inciso IV, da Lei 9.933/99), o que não afasta a imposição de multa.

    Apelação Cível 0003035-03.2010.4.03.6109/SP

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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