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19 de Abril de 2024
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    TST – Podóloga que se recusou a cumprir jornada maior sem aumento salarial reverte justa causa

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da R. Comércio de Produtos Ortopédicos Ltda., de Vitória (ES), contra decisão que considerou abusiva a dispensa por justa causa de uma podóloga contratada para jornada de seis horas, por se recusar a cumprir mais duas, sem aumento de salário. As provas do processo demonstraram que a conduta da empresa foi abusiva, inclusive com intimidações, em “flagrante desrespeito à pessoa do trabalhador”.

    A podóloga, na reclamação em que pedia a reversão da dispensa para imotivada, disse que foi contratada para trabalhar de segunda a sexta-feira das 14h às 20h e sábados das 8h às 17h. Após um ano, ela e colegas foram notificadas para trabalhar de 12h às 20h sem qualquer aumento salarial.

    Ao buscar orientação no sindicato, as trabalhadoras foram tratadas como “gangue” e ameaçadas pelo diretor da empresa, que também teria proferido ofensas racistas. O caso foi parar na polícia e no programa “B. G.”, da TV V.. Acusada de desídia e insubordinação por se recusar a cumprir a jornada aumentada, a podóloga foi dispensada por justa causa.

    A R., por sua vez, disse que a contratação se deu para jornada de 44h, mas que, em função do horário de funcionamento da empresa à época, a trabalhadora cumpria seis horas, completando a jornada trabalhando aos sábados. Se necessário, deveria fazer as 44h semanais, sem jornada aos sábados.

    O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) verificou que a R. não juntou aos autos contrato para comprovar a jornada de 44h, e que uma circular interna informava que, a partir de novembro de 2014, os empregados trabalhariam oito horas diárias, inclusive aos sábados, contrariando a versão da empresa. Para o magistrado, a alteração contratual com acréscimo de duas horas à jornada sem aumento no salário afrontou o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da Constituição, sendo, portanto, nula, e as intimidações e o não pagamento dos salários como forma de pressão para aceitar a nova jornada violaram os direitos de personalidade da trabalhadora.

    Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa tentou recorrer ao TST, argumentando que não houve exageros na justa causa, que se deu em razão da recusa da trabalhadora em cumprir a jornada de trabalho estipulada, “passando a tumultuar o ambiente de trabalho, prejudicando assim, as atividades desenvolvidas”.

    Diante do contexto descrito no acórdão regional o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, para adotar entendimento diverso, teria de reexaminar fatos e provas, procedimento vedado no Tribunal pela Súmula 126.

    A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao agravo.

    Processo: AIRR-128-96.2015.5.17.0001

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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