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20 de Abril de 2024
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    TRF-1ª – Caixa é condenada a corrigir conta vinculada ao FGTS com aplicação de juros progressivos relativos aos planos Verão e Collor I

    A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) efetue a correção da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do autor, com aplicação de juros progressivos e expurgos inflacionários relativos aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990.

    Consta dos autos que o autor reivindicou a condenação da Caixa ao pagamento dos reflexos dos juros progressivos de 6% ao ano, incidindo sobre os expurgos inflacionários dos planos econômicos “Verão” (janeiro/1989 – 42,72%) e “Collor I” (abril/1990 – 44,80%). Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente o que motivou a instituição financeira a recorrer ao TRF1.

    Na apelação, a CEF alega que a sentença é extra petita, pois determinou a correção relativa a expurgos inflacionários sem a existência de pedido neste sentido. Afirma, ainda, que o próprio autor da reconhece o pagamento dos expurgos inflacionários com a adesão à Lei Complementar 110/01 e que, portanto, não seria cabível nova condenação sobre a matéria.

    Para o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, é descabida a alegação da Caixa de sentença extra petita. “Reconhecido o direito do autor de ver sua conta vinculada corrigida pela taxa progressiva de juros, é de se notar que a recomposição anterior, levada a efeito por força do acordo celebrado nos termos da LC 110/2001, incidiu sobre base de cálculo inferior, considerado o fato de que ainda não recomposta com a progressividade dos juros”, explicou.

    Nesse sentido, complementou o magistrado, “merece prosperar o pleito no sentido de ver a diferença decorrente da aplicação da taxa progressiva de juros ser acrescida dos reflexos dos expurgos a que faz referência a LC 110/2001, por força do acordo outrora celebrado, abatendo-se o que já houver sido pago/creditado sob o mesmo título”.

    A decisão foi unânime.

    Processo: 0048277-61.2009.4.01.3300/BA

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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