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25 de Abril de 2024

TST nega indenização a atendente de call center por exigência de certidão de antecedentes criminais

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou a A. Centro de Contatos S.A. de pagar indenização de R$ 5 mil a um atendente de call center por ter exigido certidão de antecedentes criminais na sua contratação. Segundo o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a função envolve acesso a informações sigilosas, o que justifica a exigência.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido de indenização por dano moral feito pelo atendente, considerando que a exigência da certidão não caracterizou abuso de poder. Mas a Terceira Turma do TST, ao julgar o recurso de revista do empregado, considerou a prática discriminatória, pois a vaga para teleatendimento de clientes não necessitaria de tratamento diferenciado àqueles que a postulam.

Nos embargos à SDI-1, a A. sustentou que a exigência, quando feita diretamente ao candidato ao emprego e justificada pelas peculiaridades da função, não viola a dignidade, a intimidade ou a vida privada da pessoa. Segundo a empresa, seus empregados têm acesso a informações pessoais, financeiras e creditícias de clientes e consumidores e realizam “uma gama de serviços que envolvem uma série de informações sigilosas”, o que exige “uma conduta extremamente ilibada”.

SDI-1

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro lembrou que a SDI-1 julgou incidente de recurso repetitivo (IRR) sobre essa questão controvertida em abril de 2017 e fixou a tese jurídica de que a exigência de certidão de antecedentes criminais é legítima e não caracteriza lesão moral quando se justificar “em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”. Como exemplo, citou empregados domésticos, motoristas rodoviários de carga e profissionais que atuam com substâncias tóxicas, armas e informações sigilosas.

No caso específico, Vitral Amaro destacou que as peculiaridades da função de atendente de call center justificam a exigência de apresentação da certidão, e, por essa razão, concluiu pela improcedência do pedido de indenização por dano moral feito pelo atendente. Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento ao recurso de embargos da A. e excluiu a indenização por danos morais da condenação.

Processo: RR-101900-63.2013.5.13.0008 – Fase Atual: E-ED

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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