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24 de Abril de 2024
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    TST – Empresa que comprovou apenas agendamento terá prazo para demonstrar efetivação de depósito recursal

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a concessão de prazo para que a microempresa T. Tecnologia, Soluções e Sistemas Contra Incêndio Ltda., de Araras (SP), comprove o efetivo recolhimento do depósito recursal, porque o documento apresentado para esse fim foi apenas o comprovante bancário de agendamento de pagamento. A decisão foi tomada com fundamento no novo Código de Processo Civil (CPC), que prevê a intimação para realizar o recolhimento.

    Ao rejeitar o exame do recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) observou que, apesar do preenchimento correto da guia para o recolhimento, no valor de R$ 5.060, o documento trazido informava que “a transação está sujeita a avaliação de segurança e será processada após análise. O comprovante definitivo somente será emitido após a quitação”. Para o TRT, isso impossibilitou a aferição do efetivo pagamento do valor referente ao depósito recursal, pressuposto objetivo de admissibilidade do apelo.

    A T. alegou, no recurso de revista ao TST, que havia elementos suficientes para a identificação e para a comprovação do recolhimento do depósito recursal no valor exato e dentro do prazo legal e sustentou que deveria ter sido intimada para sanar o suposto vício, o que não ocorreu.

    Ao analisar o recurso, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que o comprovante do recolhimento do depósito recursal e das custas em guias próprias é exigência de admissibilidade recursal, e seu descumprimento acarreta a deserção. “Não se trata de excesso de formalismo, mas de exigir-se o atendimento aos pressupostos de admissibilidade do recurso, que no caso em exame efetivamente não ocorreu”, explicou.

    O relator observou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST, o documento de agendamento do depósito recursal não é hábil para a comprovação do preparo do recurso. No caso, no entanto, o recurso ordinário foi interposto na vigência do novo CPC, que prevê, no parágrafo 4º do artigo 1.007, que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizá-lo em dobro.

    Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que conceda à empresa prazo para o recolhimento do depósito recursal em dobro, conforme estabelecido no novo CPC, e, após o decurso do prazo, seja reexaminada a admissibilidade do recurso.

    Processo: RR-10007-80.2014.5.15.0046

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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