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19 de Abril de 2024
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    TJDFT – Não reconhecimento do réu em juízo não gera nulidade de sentença

    Turma mantém condenação de réu não reconhecido pela vítima

    A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso que argumentava nulidade da condenação por falta de reconhecimento do acusado por uma das testemunhas, e manteve a sentença que condenou o réu pela prática de roubo qualificado.

    Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o apelante, na companhia de outros denunciados, teria ingressado em uma loja de celulares situada na região administrativa de Itapoã, onde, mediante uso de violência e ameaça por arma de fogo, subtraíram quantia em dinheiro e aparelhos celulares.

    A juíza titular da 2ª Vara Criminal do Paranoá condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e fixou sua pena em 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa.

    O réu apresentou recurso no qual alegou nulidade da sentença pela falta de observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, pois uma testemunha não o teria reconhecido em juízo. No mérito, requereu absolvição por insuficiência de provas.

    Todavia, os magistrados entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “E, no caso em comento, não foi demonstrado o efetivo prejuízo sofrido, até porque a nobre Defesa questiona o fato de uma das testemunhas, K., haver informado ao MM. Juiz que, devido ao lapso de tempo, não teria mais condições de reconhecer o réu que, porém, foi reconhecido na delegacia, por foto, pela referida testemunha e também pela vítima C. que ratificou o ato em juízo. Ora, a nulidade somente será declarada se beneficiar quem a suscitou, o que não é o caso dos autos, porquanto o não reconhecimento, em tese, viria em benefício do réu. Assim, mesmo que na fase inquisitorial, onde se fez o reconhecimento fotográfico, porventura alguma formalidade prevista no art. 226 do CPP não tenha sido observada, o acusado poderia vir a ser condenado com lastro em outros elementos de prova, como será analisado adiante.(…) Do contexto em que conformados os fatos, observa-se que a vítima C. reconheceu o acusado Fábio, com absoluta convicção, como sendo um dos autores do crime de roubo narrado na denúncia, mais especificamente, como sendo aquele que o levou para o fundo do estabelecimento comercial e, de arma em punho, o ameaçou e subtraiu os valores que trazia consigo, pertencentes à loja. Assim, diante do pronto reconhecimento, confirmado em juízo, aliado às declarações da vítima e da testemunha policial, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Não pairam, pois, quaisquer dúvidas acerca da autoria do fato criminoso”.

    Processo: APR 20120810009133

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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