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24 de Abril de 2024
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    STJ – Encerramento de conta usada para comercialização de criptomoeda não configura prática abusiva

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o encerramento do contrato de conta-corrente utilizada para intermediar a comercialização de moeda virtual não configura prática comercial abusiva.

    A tese foi firmada no julgamento de recurso especial interposto por empresa de corretagem de moeda virtual (no caso, B.) com o propósito de impedir que um banco, após notificação extrajudicial, encerrasse sua conta-corrente.

    Para a recorrente, a iniciativa do banco ao encerrar a conta de forma abrupta e unilateral configura prática abusiva descrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de evidenciar abuso de direito pelo fato de a conta ser essencial para a vida da empresa de criptomoeda e não gerar nenhum prejuízo à instituição financeira.

    Em sua defesa, o banco alegou que agiu em consonância com as determinações do Banco Central, notificando o autor antecipadamente quanto ao encerramento da conta. Alegou também que o contrato de conta-corrente firmado entre as partes prevê a possibilidade de rescisão a qualquer tempo, por meio de denúncia unilateral.

    Insumo

    Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que não há ofensa ao direito do consumidor no caso analisado, visto que o serviço bancário de conta-corrente oferecido pelas instituições financeiras em nada repercute na circulação ou na utilização das moedas virtuais, as quais não dependem de intermediários, havendo a possibilidade de operação comercial ou financeira direta entre seu transmissor e receptor.

    “Nesse contexto, tem-se, a toda evidência, que a utilização de serviços bancários, especificamente o de abertura de conta-corrente, pela insurgente, dá-se com o claro propósito de incrementar sua atividade produtiva de intermediação, não se caracterizando, pois, como relação jurídica de consumo – mas sim de insumo –, a obstar a aplicação, na hipótese, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator.

    Além disso, o ministro ressaltou que o encerramento do contrato de conta-corrente é direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação, como ocorreu no caso.

    Obrigação

    Quanto à alegação de abuso de direito, o magistrado explicou que a instituição financeira não tem a obrigação legal de contratar ou de manter a contratação de um serviço bancário caso não repute conveniente fomentar esse tipo de atividade ou entenda ser prejudicial ao seu próprio faturamento.

    “Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização de seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária”, concluiu.

    Leia o acórdão.

    Processo: REsp 1696214

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-encerramento-de-conta-usada-para-comercializacao-de-criptomoeda-nao-configura-pratica-abusiva/639248689

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